O INSS sobre serviços de cooperativas ainda deve constar na GFIP?
Se porventura ainda há algum tomador de serviços que contrata cooperativa de trabalho e ainda acredita ser necessário pagar a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 15% (quinze por cento) incidente sobre a nota fiscal, novamente reafirmamos que o valor não é mais devido.
Nesse sentido, a Receita Federal publicou mais uma manifestação a respeito. Trata-se da Solução de Consulta Cosit nº 134, de 6 de setembro de 2016, que esclarece um aspecto específico sobre o tema, que ainda tem sido motivo de dúvidas por parte de diversas empresas.
A declaração de inconstitucionalidade da contribuição para o INSS pelo Supremo Tribunal Federal – STF e seu acatamento pela PGFN redundaram na impossibilidade de exigência do recolhimento do tributo a partir de meados de 2015. Por consequência, as empresas não devem mais incluir os valores referentes a tais pagamentos em suas GFIPs desde então. Vejamos o trecho da consulta que tratou do tema:
“A pessoa jurídica tomadora de serviços de cooperado filiado a Cooperativa de Trabalho não deve preencher, no SEFIP, os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição definida pelo art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 2003, porque tal preenchimento acarretaria o cálculo de tributo sobre tais valores e, assim, a emissão de cobrança indevida na GPS.
Em tal hipótese, o não preenchimento de tais informações não configura o cometimento da infração a que se refere o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991.” (Grifamos)
Mesmo com diversas manifestações da RFB afirmando que não pode mais exigir tal recolhimento (inclusive já publicamos vários comentários a respeito), ainda encontramos em nossos treinamentos sobre retenções e encargos tributários diversas empresas que permanecem declarando tais valores normalmente.
Daí redunda a obrigação de recolher o montante declarado, apesar de não ser mais legalmente exigido, uma vez que o não pagamento resultará em diferenças que serão cobradas mais adiante, gerando transtornos e custos para as empresas, sem mencionar os prejuízos que podem advir da não obtenção da certidão negativa de débitos junto à Fazenda Nacional.
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