O alcance dos serviços de consultoria e assessoria técnica para fins de retenção do IR.
O alcance dos serviços de consultoria e assessoria técnica para fins de retenção do IR – A Solução de Consulta Cosit nº 163 de 28 de dezembro de 2020 dispõe acerca da obrigatoriedade de retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições sociais sobre os pagamentos pelos serviços de monitoração e gerenciamento da rede circuito de dados. A Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que tais serviços pertencem ao agrupamento “assessoria e consultoria técnica” previsto no artigo 714 do RIR/2018.
Repercusão prática sobre os serviços de consultoria e assessoria técnica para fins de retenção do IR
Podemos estabelecer duas observações à respeito dessa SC Cosit que, em linhas gerais irá tratar sobre “o alcance dos serviços de consultoria e assessoria técnica para fins de retenção do IR”. A primeira diz respeito à subjetividade de alguns termos que constam deste regulamento do Imposto de Renda que fazem com que muitas vezes o contribuinte, sem saber se algum serviço específico se enquadra naquele conceito, ele precisa questionar a Receita Federal que vai se manifestar através de soluções de consulta e, às vezes, com efeito vinculante para que se aplique a todos os demais contribuintes.
É o caso dessa monitoração e gerenciamento de rede que o contribuinte estava em dúvida se deve enquadrar em alguma das expressões do artigo 714 e a Receita Federal diz que sim, lá no assessoria e consultoria técnica. Em segundo lugar, vale ressaltar que as normas tributárias relacionadas a retenção na fonte, variam muito a depender de quem é a fonte pagadora, e um detalhe que muitos não percebem, é que essa solução de consulta apesar de falar da retenção do IR e das contribuições, ela se aplica à alguns perfis de tomador, então, por exemplo, um órgão, autarquia ou fundação estadual ou municipal, ele se aproveita dessa solução de consulta para retenção do IR. No entanto, a retenção das contribuições sociais fica condicionada a formalização de um convênio, para que essa retenção possa ser efetuada. Dessa forma, essas soluções de consulta quando tratam de uma norma específica devem ser observadas com muito cuidado e não podem ser aplicadas de olhos fechados, se podemos assim dizer, para todo e qualquer perfil de tomador.
Inclusive, em nosso livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, a gente traz o QSO (Quadro Sinótico de Obrigações) que tem como objetivo dar um panorama geral de como a natureza jurídica da fonte pagadora interfere na legislação que se aplica aos casos concretos.
A posição da RFB sobre o item de assessoria e consultoria técnica
Por fim, podemos argumentar que o alcance dos serviços de consultoria e assessoria técnica para fins de retenção do IR, é um item que já foi analisado pela RFB através de um parecer normativo lá muito antigo o Parecer n° 23/87, em que a Receita Federal definiu esses serviços como sendo aqueles que envolvem engenhosidade humana, isto é, diante da subjetividade do que é assessoria e consultoria técnica, o parecer vem reforçando essa subjetividade, ao invés de esclarecê-la.
Isso porque, dentro dessa expressão cabe diversas definições, inclusive os serviços que estão descritos no questionamento feito pelo contribuinte como de monitoração que deveria ser, à rigor, monitoramento e gerenciamento de redes.
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