O alcance dos serviços de consultoria e assessoria técnica para fins de retenção do IR.

por | 17 set, 2021 | Gestão Tributária | 0 Comentários

O alcance dos serviços de consultoria e assessoria técnica para fins de retenção do IRA Solução de Consulta Cosit nº 163 de 28 de dezembro de 2020 dispõe acerca da obrigatoriedade de retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições sociais sobre os pagamentos pelos serviços de monitoração e gerenciamento da rede circuito de dados. A Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que tais serviços pertencem ao agrupamento “assessoria e consultoria técnica” previsto no artigo 714 do RIR/2018.

Repercusão prática sobre os serviços de consultoria e assessoria técnica para fins de retenção do IR

Podemos estabelecer duas observações à respeito dessa SC Cosit que, em linhas gerais irá tratar sobre “o alcance dos serviços de consultoria e assessoria técnica para fins de retenção do IR”. A primeira diz respeito à subjetividade de alguns termos que constam deste regulamento do Imposto de Renda que fazem com que muitas vezes o contribuinte, sem saber se algum serviço específico se enquadra naquele conceito, ele precisa questionar a Receita Federal que vai se manifestar através de soluções de consulta e, às vezes, com efeito vinculante para que se aplique a todos os demais contribuintes.

É o caso dessa monitoração e gerenciamento de rede que o contribuinte estava em dúvida se deve enquadrar em alguma das expressões do artigo 714 e a Receita Federal diz que sim, lá no assessoria e consultoria técnica. Em segundo lugar, vale ressaltar que as normas tributárias relacionadas a retenção na fonte, variam muito a depender de quem é a fonte pagadora, e um detalhe que muitos não percebem, é que essa solução de consulta apesar de falar da retenção do IR e das contribuições, ela se aplica à alguns perfis de tomador, então, por exemplo, um órgão, autarquia ou fundação estadual ou municipal, ele se aproveita dessa solução de consulta para retenção do IR. No entanto, a retenção das contribuições sociais fica condicionada a formalização de um convênio, para que essa retenção possa ser efetuada. Dessa forma, essas soluções de consulta quando tratam de uma norma específica devem ser observadas com muito cuidado e não podem ser aplicadas de olhos fechados, se podemos assim dizer, para todo e qualquer perfil de tomador.

Inclusive, em nosso livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, a gente traz o QSO (Quadro Sinótico de Obrigações) que tem como objetivo dar um panorama geral de como a natureza jurídica da fonte pagadora interfere na legislação que se aplica aos casos concretos.

A posição da RFB sobre o item de assessoria e consultoria técnica

Por fim, podemos argumentar que o alcance dos serviços de consultoria e assessoria técnica para fins de retenção do IR, é um item que já foi analisado pela RFB através de um parecer normativo lá muito antigo o Parecer n° 23/87, em que a Receita Federal definiu esses serviços como sendo aqueles que envolvem engenhosidade humana, isto é, diante da subjetividade do que é assessoria e consultoria técnica, o parecer vem reforçando essa subjetividade, ao invés de esclarecê-la.

Isso porque, dentro dessa expressão cabe diversas definições, inclusive os serviços que estão descritos no questionamento feito pelo contribuinte como de monitoração que deveria ser, à rigor, monitoramento e gerenciamento de redes.

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