A partir do Período de Apuração (PA) janeiro de 2024, passarão a ser declarados em DCTFWeb:

  •  Os valores de retenção de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf; e
  •  Os valores de PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.

Em regra, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de Darf numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SicalcWeb.

Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da DCTFWeb.

É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:

  1.  Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao PA janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;
  2. Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao PA dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.

Em tempo, destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o PA maio de 2023.

VEJA TAMBÉM: PUBLICADA A EMENDA CONSTITUCIONAL QUE ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

O que é a DCTFWeb?

Ela veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Ou seja, ela trata apenas de contribuições previdenciárias.

É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.

Quem deve declarar a DCTFWeb?

De acordo com o Art. 4º, da IN RFB nº 2.005/2021, são obrigados a entregar a DCTF Web:

  • I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;
  • II – as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II do caput do art. 3º, observado o disposto no § 1º-A do art. 2º;
  • III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:
  • a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  • b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
  • c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
  • d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • IV – as SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º;
  • V – as entidades a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º;
  • VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • VII – os microempreendedores individuais, quando:
  • a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
  • c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
  • d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
  • VIII – os produtores rurais pessoas físicas, quando:
  • a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
  • b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa
  • física, no varejo;
  • IX – as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor
  • pessoa física; e
  • X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13.

Fonte: Jornal Contábil.

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Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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