Mais um pouco sobre a retenção de INSS do optante do Simples Nacional
Retenção de INSS do optante do Simples Nacional é um tema amplo e nossos leitores têm acompanhado há algum tempo as opiniões manifestadas aqui acerca desse assunto, especialmente na área da construção civil.
Há vários comentários nossos em que explicamos a dificuldade de se interpretar aquilo que está disposto no artigo 191 da Instrução Normativa RFB 971/2009. Isso porque o texto da referida norma diz que estão sujeitos à retenção os serviços tributados de acordo com Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. Ao examinarmos o teor desta lei, verificamos que os serviços tributados conforme seu Anexo IV e que ao mesmo tempo podem sofrer a tributação do INSS na fonte são apenas aqueles relativos à limpeza, vigilância e algumas atividades de construção civil.
Compreendendo mais sobre a Retenção de INSS do optante do Simples Nacional
No que respeita aos dois primeiros é relativamente fácil interpretar que a limpeza predial e a vigilância se configuram como hipóteses de retenção, independentemente de o prestador ser ou não optante do Simples Nacional. Alguns esclarecimentos são interessantes, como o fato de que a atividade de dedetização, jardinagem, limpa-fossa, dentre outros, estão abrangidos no conceito de limpeza e conservação. Alguns desses casos inclusive já foram comentados aqui em outras ocasiões e por isso preferimos nesse momento deixá-los de lado.
Queremos dar ênfase àquilo que é o maior desafio para o intérprete: compreender quais atividades de construção civil sofrem o desconto na fonte. A razão para isso é que a LC 123 submete ao Anexo IV as atividades de “construção de imóveis e obras de engenharia em geral”, enquanto a IN 971/2009 se refere às “obras e serviços de construção civil”. Ou seja, as expressões utilizadas são distintas nas duas normas, dificultando ao intérprete a compreensão daquilo que há de comum e aquilo que há de divergente entre os dois conceitos.
O trabalho de pesquisa que desenvolvemos para atualizar o livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que no mês de junho/2015 chegou à sua quarta edição, levou-nos a uma leitura mais aprofundada da Solução de Consulta COSIT nº 177/2014, onde verificamos que a Receita Federal acaba apresentando um critério que nos parece bastante razoável para resolver as dúvidas comuns na matéria.
Ocorre que, mesmo se tratando de um critério constante em uma consulta com efeito vinculante, recomendamos às empresas que adotem a orientação proposta com certa cautela. Isso porque já vimos em outras ocasiões a Receita Federal manifestar determinada opinião e apresentar posteriormente um novo entendimento acerca daquela matéria. Ou seja, é importante ficar atento às alterações na matéria.
Aqui mesmo em nosso blog já registramos dois casos em que a RFB reformou o entendimento manifestado em duas soluções de consulta com efeito vinculante, o que ocorreu inclusive após a nossa manifestação acerca do equívoco cometido na interpretação (vide INSS não incide sobre serviços cartorários e Receita corrige interpretação sobre retenção de INSS dos optantes do Simples).
Portanto, a partir da Solução de Consulta COSIT nº 177/2014, entendemos que o critério para se estabelecer quais atividades de construção civil estão sujeitas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 e, por consequência, sofrem a retenção do INSS, passa pela análise daquilo que é considerado como OBRA de construção civil, de acordo com Anexo VII da IN RFB 971/2009.
Para facilitar a visualização do que nós entendemos ser o critério mais adequado adotado pela Receita Federal nos últimos tempos, atualizamos a tabela prática que havia sido publicada em outubro de 2014 e passamos a orientar tanto os tomadores de serviços quanto os prestadores a proceder conforme ali descrito.
Para que o roteiro proposto na tabela sirva para identificar as diversas atividades de construção civil de acordo com a CNAE (da mesma forma que o Anexo VII faz), nós também consideramos outras variáveis que podem influenciar na incidência ou na dispensa da retenção na construção civil, razão pela qual colocamos ao final da tabela diversas notas de esclarecimento explicando o porquê de cada orientação.
Lembramos que a tabela consta do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que pode ser adquirido pelos interessados através da livraria virtual da Open Treinamentos (clique acima em Livros).
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Muito util a matéria sobre tributos e sua obrigatoriedde de reter e recolher; e como fica não reter????
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Eu estou mesmo vivendo isso?… “na contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deve ser recolhida a contribuição previdenciária patronal (CPP) pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor da remuneração ai MEI”
Ora, temos aí claramente “dois pesos e duas medidas”, um absurdo completo…
Se eu contratar um “COLOCADOR(A) DE REVESTIMENTOS INDEPENDENTE 4330-4/05”, “GESSEIRO(A) INDEPENDENTE 4330-4/03”, “INSTALADOR(A) DE ANTENAS DE TV INDEPENDENTE 4321-5/00”, “INSTALADOR(A) DE ISOLANTES ACÚSTICOS E DE VIBRAÇÃO INDEPENDENTE 4329-1/05”, “INSTALADOR(A) DE ISOLANTES TÉRMICOS INDEPENDENTE 4329-1/05”, “INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO INDEPENDENTE 4322-3/02”, “JARDINEIRO(A) INDEPENDENTE 8130-3/00”, “MARCENEIRO(A) INDEPENDENTE 3101-2/00”, “MONTADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE 3329-5/01”, “MOVELEIRO(A) INDEPENDENTE 3103-9/00”, “PISCINEIRO(A) INDEPENDENTE 8129-0/00”, “REPARADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE 9529-1/05”, “REPARADOR(A) DE TOLDOS E PERSIANAS INDEPENDENTE 9529-1/05”, “REPARADOR(A) DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS INDEPENDENTE 3311-2/00”, “SERRALHEIRO(A) INDEPENDENTE 2542-0/00”, “VIDRACEIRO DE EDIFICAÇÕES INDEPENDENTE 4330-4/99”, por exemplo, eu não preciso recolher os absurdos 20% sobre a nota ao famigerado INSS.
Mas seu eu contratar um brasileirinho que constituiu seu MEI como “hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria” eu terei de jogar fora 20% do serviço prestado?…
Prezado Andre. Realmente, esse é mais um exemplo de como a nossa legislação é confusa e de como a gente é forçado a interpretar uma série de expressões subjetivas para analisar o impacto econômico da tributação dos contratos.
A retenção integral (alíquota e base de calculo) de 11% de INSS sobre o valor de face da Nota Fiscal das empresas constante Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 é demasiadamente punitivo para as empresas de menor porte altamente geradoras de postos de trabalho.
O custo de um Auxiliar de Limpeza que tem salário de R$1.200,00 chega ao valor aproximado de R$ R$4.200.
Além do Salário existe os custos de FGTS, Vale refeição, Vale Alimentação, Vale Transporte, Plano de Saúde, Exames ou Consultas Médicas admissional ou demissional, Seguro de Vida, Treinamentos, Equipamentos de Proteção Individual, Uniformes e os Impostos (ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) representam mais de 40% sobre o valor de face da Nota Fiscal e não sofrem tributação do INSS, Temos ainda o BDI em torno de 15% e não foi citado nenhum insumo, material ou equipamento.
Tudo isto justifica dizer que no exemplo em questão a Base de Calculo Tributável para o INSS seria no máximo de 45%.
Ainda que a empresa prestadora de serviço tenha direito ao reembolso os processos envolvidos e o tempo são extremamente punitivos na formação do capital de giro dessa empresa.
Com a reforma da previdência, a necessidade de geração de postos de trabalho, há de se acreditar que haja predisposição do governo em rever essa “punição” exagerada para aqueles que mais empregam no pais, ou seja, empresas de locação de mão de obra, que dão oportunidade principalmente para aqueles que estão em inicio de carreira, necessitam financiar sua qualificação profissional ou, em última instância, precisam sustentar suas famílias.
Acredito que vocês do FOCO TRIBUTÁRIO, mais especificamente na pessoa do Alexandre Marques, possuem as competências, acesso e credibilidade necessárias para levantar junto ao governo e outras instituições a bandeira pela redução de pelo menos 50% da BASE DE CÁLCULO da retenção da alíquota de 11% do INSS para as empresas do SIMPLES NACIONAL.
Tenho muitas dúvidas na hora de reter o INSS na fonte, principalmente quando se refere à contratação é transporte escolar, reter ou não reter?
Olá, Simone!
Primeiramente, precisamos ressaltar que, se o tomador é pessoa física, não há que se cogitar da retenção do INSS. Contudo, se o tomador for pessoa jurídica precisamos considerar o seguinte: a) na contratação de transporte escolar municipal, se o prestador for pessoa jurídica, a retenção depende da caracterização da cessão de mão de obra; b) se o prestador for pessoa física, a retenção é devida e, no caso de pagamento a transportador autônomo de veículo rodoviário, além da parcela destinada ao INSS, a fonte pagadora também é obrigada a descontar e recolher a contribuição devida ao SEST/SENAT.