Local de incidência do ISS nos serviços de vigilância eletrônica
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, o Imposto Sobre Serviços é devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta deste, no domicílio do prestador. Mas, esta regra não se aplica para as hipóteses descritas nos incisos do referido artigo.
Apesar de haver, atualmente, uma tendência de se afirmar que, para as exceções, o ISS é devido no local da prestação, o que se depreende da leitura do art. 3º da LC 116/2003 é que a definição do local de incidência será realizada individualmente por cada subitem e deverá ser aplicada apenas para o serviço ali descrito.
É certo que, na maioria dos casos, aplicar o entendimento de que para os serviços das exceções o imposto é devido no local da prestação, não resulta em um desvirtuamento quanto ao local da incidência do ISS. Porém, em determinadas hipóteses há o risco de se recolher o ISS para município que não é competente.
É o que se percebe com bastante frequência nos serviços de vigilância constantes do subitem 11.02 da lista, que é uma exceção prevista no inciso XVI, do art. 3º, da Lei Complementar nº 116/2003. Isto porque, com o avanço tecnológico, este tipo de contrato, muitas vezes, é realizado de forma eletrônica.
Assim, quando as câmeras são instaladas no prédio do tomador que se encontra no município “A”, mas os vigilantes realizam o monitoramento na sede do contratado que fica no município “B”, intervindo presencialmente apenas em caso de alguma ameaça, há quem entenda que a prestação do serviço de monitoramento e vigilância ocorreu no município “B”, recolhendo ali o ISS. Está correto este entendimento?
Se seguirmos o comando da Lei Complementar nº 116/2003 e analisarmos a regra de competência estabelecida no inciso que trata dos serviços de vigilância, é possível ver que o recolhimento no exemplo acima estaria equivocado. Isto porque, a redação do referido inciso prediz:
“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;” (Grifamos)
Desta forma, se percebe que o critério estabelecido pela LC 116/2003 é que, nos serviços de vigilância eletrônica, o ISS é devido para o município onde se encontram os bens ou pessoas vigiadas e não onde o prestador realiza o monitoramento das câmeras de segurança.
Com isto, podemos concluir que tentar entender o local da incidência do ISS para as exceções previstas no art. 3º da LC 116/2003 sem analisar o critério estabelecido para caso e presumir que sempre será no local da prestação do serviço tem os seus riscos. Isto porque, em alguns casos, definir o local da prestação é complicado e há casos em que o imposto municipal será devido para o município do tomador.
Por isso, reforçamos que, para serviços de vigilância eletrônica o ISS será devido no local onde se encontram os bens ou pessoas vigiadas.
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