Incide ISS ou ICMS sobre material gráfico?
A natureza das operações que envolvem a confecção de material gráfico sob encomenda é uma matéria controvertida há muitos anos.
Depois de muitas decisões judiciais reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça – STJ chegou até a editar a Súmula nº 156, na qual sintetizou:
“A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.
Entretanto, anos depois o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu decisão em sentido divergente na hipótese de impressão de embalagens para empresas industriais (veja AQUI).
Por essa razão, para por fim à celeuma, o Congresso Nacional incluiu na Lei Complementar nº 157/2016 uma alteração no texto do subitem 13.05 da Lei Complementar nº 116/2003, a fim de tratar de forma distinta situações como essa analisada pela Suprema Corte.
Portanto, a conclusão apresentada é no sentido de que a natureza da operação está diretamente relacionada à destinação que se pretende dar ao material gráfico confeccionado sob encomenda.
Essa e outras alterações importantes promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016 vêm sendo abordadas em nossos cursos sobre as principais retenções e encargos tributários incidentes sobre os pagamentos a terceiros, especialmente aquele que intitulamos Gestão Tributária de Contratos e Convênios. Caso deseje conferir a programação das próximas turmas, acesse a página da Open Treinamentos e Editora.
Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas
analisa a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços na fonte sobre os contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas
Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)
Muito bom! Perfeito exemplo.
Olá, Patrícia!
Agradecemos pela sua participação!