O ISS pode ser cobrado do tomador do serviço?
ISS cobrado do tomador de serviço – Talvez você esteja vendo o título deste comentário e achando que a resposta é óbvia demais. Principalmente se você é substituto tributário em relação ao ISS é muito comum lidar com pagamentos em que cabe à fonte pagadora o desconto e recolhimento do imposto.
Mas não é disso que estamos falando!
A questão aqui é a seguinte: se um determinado serviço custa R$ 10.000,00 e o ISS incide com a alíquota de 5%, pode o prestador destacar o imposto por fora e cobrar do tomador o equivalente a R$ 10.500,00? Em outras palavras, pode o ônus do ISS ser destacado e acrescido ao preço final da operação?
Antes de mais nada vamos lembrar que se o ISS tiver que incidir sobre R$ 10.000,00, não significa que o prestador está suportando o ônus econômico. Em tese ele repassa isso no preço final. Por isso podemos dizer que a discussão aqui é jurídica, embora tenha repercussões práticas bem interessantes.
Segundo a doutrina majoritária, na medida em que o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 define a base de cálculo do ISS como sendo o preço do serviço, há que se concluir inevitavelmente que se trata de um tributo cobrado por dentro, ou seja incluído em sua própria base.
Mas é fato que, em diversos municípios, há autorização legal para a cobrança do ISS por fora, destacando a parcela do tributo na nota fiscal e somando-o ao valor da prestação.
Fazendo dessa forma o contribuinte acaba se valendo de uma base reduzida, o que lhe é favorável, mas em poucos municípios é permitido.
Aliás, baseados em nossa experiência examinando centenas de legislações municipais, o que temos visto é basicamente o seguinte:
1 – Na maioria dos municípios não há flexibilidade alguma. Todo prestador tem que assumir o ônus do ISS sobre o preço do serviço e o valor total da prestação é a base de cálculo para o imposto (exceto os casos de redução previstos em lei).
2 – Em alguns municípios apenas determinadas atividades podem se valer do direito de destacar o ISS por fora. E isso tem sido cada vez mais comum na atividade de registros públicos, cartorários e notariais (subitem 21 da LC 116). Já que os valores cobrados são regulados e não há liberdade de fixá-los a seu critério, os delegatários desse tipo de serviço têm conseguido um tratamento diferenciado em vários municípios, que concede este favor às vezes apenas para a atividade.
3 – Em um número menor ainda de municípios há prestadores do segmento de hotelaria que também conseguem esse favor. Mas é nesse tipo de atividade também em que notamos muitos contribuintes adotando a prática sem respaldo legal. Nessas hipóteses, ou seja, sem autorização expressão na legislação local, o município tem legitimidade para fiscalizar e autuar o prestador.
4 – Da mesma forma, se o tomador do serviço é responsável pela retenção do ISS, deve considerar que a base do ISS é, em regra, o valor bruto da operação. No caso do nosso exemplo, a retenção deve ser incidir sobre R$ 10.500,00 e não R$ 10.000,00. Ou seja, ela deve ser de R$ 525,00 e não somente R$ 500,00. Repetindo pela última vez, exceção seja feita na hipótese de a própria lei municipal permitir que o ISS seja cobrado por fora.
Caso você queira receber conteúdos exclusivos em primeira mão publicados no Foco Tributário, assine nossa lista.
Para receber mais conteúdos sobre a temática tributária, solicite também a inclusão de seu telefone em nossa lista do Whats App (+55 71 9 9385-2662).
Baixe totalmente grátis uma tabela prática contendo o tratamento do optante do Simples Nacional em face das principais retenções tributárias.
Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas
analisa a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços na fonte sobre os contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas
Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)
Boa tarde;
Caso o tomador seja pessoa física e no serviço em que me refiro é de responsabilidade do tomador a retenção, ele consegue recolher? Ou cabe ao prestador?
Prezada Graciane.
Os tomadores de serviços pessoas físicas não estão obrigadas a efetuar a retenção na fonte do ISS.
Trabalho na prefeitura da minha cidade com contrato mensal que é renovado em 30 dias , no valor de 1.293 $ recebo 1.086 …. Procurei me enforma falaram que esta sendo cobrado INSS e ISS, essa cobrança ta certa ?
Uma administradora de imóvel pode repassar o valor do ISS para o proprietário pagar?
Boa tarde, gostaria de saber se a administradora de imóvel pode repassar o valor do ISS para o proprietário?
bom dia.
o tomador sendo pessoa Jurídica é obrigado a pagar a retenção ISS?
Boa tarde. Sou síndico de um condomínio aqui no Rio de Janeiro e está ocorrendo o seguinte: A administradora cobra um valor de R$ 1.592,99 a título de taxa de administração e também cobra o valor do ISS no valor de R$ 79,65 por fora. Ao meu ver, está ocorrendo uma cobrança em duplicidade para o condomínio, visto que o imposto é por dentro. Mesmo estando isso em cláusula contratual, é ilegal, correto?
Estou com o mesmo impasse Alessandro, alguém poderia responder?
Prezados Alessandro e Luciene,
Conforme destacado no presente artigo, a legalidade ou não da cobrança do ISS por fora dependerá do que dispuser a legislação do seu município. Na maioria dos municípios, tal cobrança não é permitida, devendo o prestador suportar o ônus do ISS sobre o preço do serviço e sendo o valor da prestação, em regra, a base de cálculo para o imposto. Se o caso for esse, o município terá legitimidade para fiscalizar e autuar o condomínio, ainda que a referida cobrança conste em cláusula contratual.
Contudo, em alguns municípios, a cobrança do ISS por fora é permitido por lei. Assim sendo, o condomínio poderá cobrar o valor do ISS por fora da taxa de administração, com total respaldo legal.
Não deixe de conhecer o nosso curso online “Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas”. Adquirindo, você terá mais de 16 horas-aula em vídeo tratando do tributo que é, para muitos, o mais complexo daqueles exigidos na fonte. Acesse mais detalhes em: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/