IRPJ no Lucro Presumido para construção civil: quando a base de cálculo é de 8%
O regime de tributação denominado Lucro Presumido abrange os tributos federais que têm como fato gerador o lucro, dentre eles o Imposto de Renda, e funciona estipulando a base de cálculo por um percentual do faturamento, e não propriamente o lucro efetivo. Os percentuais que definem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) estão no art. 15, da Lei nº 9.249/95.
Pela leitura do artigo é possível perceber que, para as atividades de construção civil, a base de cálculo do IRPJ poderá ser de 8% (oito por cento) ou de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. O questionamento que se faz é: quando utilizar a base de cálculo de 8% ou de 32% nas obras e serviços de construção civil?
Segundo entendimento da Receita Federal, manifestado pela Solução de Consulta Cosit nº 8/2014, o emprego de materiais ou não na execução da atividade é fundamental na definição do percentual. Vejamos o que ela dispõe:
“Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).”
Tal entendimento vem sendo confirmado pelo órgão ao longo dos anos, podendo ser citadas como exemplo as Soluções de Consulta Cosit nºs 76/2016 e 119/2019, que apresentam o mesmo fundamento.
Somente, então, quando executados por empreitada na modalidade total os serviços de construção civil terão a base de cálculo do IRPJ calculada pelo percentual menor (8%). Além disso, é necessário haver o fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais essenciais para execução da obra, e estes sejam incorporados a ela.
Contudo, faz-se necessário destacar uma importante ressalva manifestada no inteiro teor da Solução de Consulta Cosit expressa acima. É que não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.
Outro detalhe exposto nas manifestações da RFB sobre o tema é a necessidade de que todos os materiais sejam fornecidos pelo prestador. Se o tomador fornecer algum material que será incorporado à obra, não poderá ser aplicada a base presumida de 8%.
Já o percentual de 32% será aplicado quando a construção civil se der com fornecimento de parte dos materiais, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 119/2019. Vejamos:
“Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.”
Portanto, a análise do envolvimento ou não de materiais na atividade é fundamental para definição da base de cálculo. Embora a empreiteira possua um custo maior na operação quando fornece materiais, haverá uma redução expressiva da tributação do IRPJ e, também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que segue a mesma lógica aqui apresentada.
É justamente em decorrência deste entendimento da Receita Federal do Brasil que as alíquotas de retenção dos tributos federais nas atividades de construção civil também vão variar quando o tomador for da Administração Pública Federal, conforme prevê a IN RFB 1.234/2012. Mas exploraremos este tema em um próximo comentário.
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