INSS incide sobre serviços cartorários?
Há algum tempo publicamos comentário no blog da Open Treinamentos afirmando que as contribuições previdenciárias não poderiam incidir nos pagamentos por serviços cartorários, apesar de seus titulares serem qualificados pela lei como contribuintes individuais. Ou seja, em regra, ao se contratar serviços de pessoas enquadradas nessa categoria o contratante deve recolher o INSS patronal e ainda fazer a retenção, mas nos serviços prestados por cartórios não se deveria proceder da mesma forma. Nossa justificava estava no fato de que a remuneração paga pelo usuário do cartório tinha natureza tributária, já que se trata de taxa.
Na ocasião a consulta vinculante que comentamos (Solução de Consulta Cosit nº 21, de 21 de janeiro de 2014) não considerava esse raciocínio, mas afirmava que não haveria incidência quando o titular do cartório fosse empregador de outras pessoas, sendo assim equiparado à pessoa jurídica.
Meses depois, com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 147/2014, publicada no dia 10/06/2014, a RFB confirma o entendimento que já defendíamos há algum tempo e reconhece que não há tributação das referidas operações pelo mesmo fundamento que já defendíamos. Aproveitamos a ocasião para publicar um novo comentário. Vejamos como ficou a ementa da resposta do órgão fiscalizador:
“Os titulares de serviços notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais. Contudo, os valores pagos por tais serviços têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro, da contribuição a cargo daqueles contribuintes.”
Como se constata facilmente na leitura do texto, a empresa que remunera aos titulares de serviços notariais está livre tanto do recolhimento da contribuição patronal, como também da retenção na fonte.
O que mais nos preocupa é que a consulta anterior foi reformada e uma afirmação que lá constava agora parece não mais subsistir. Trata-se do fato de que a empresa contratante de contribuinte individual equiparado à empresa não teria que recolher as contribuições previdenciárias (patronal e retenção). Veja o que afirma a RFB na decisão publicada ontem:
“… verifica-se que para efeito das contribuições devidas ao RGPS, os contribuintes individuais, inclusive os titulares de cartório, têm sua equiparação a empresa limitada à sua relação com os segurados que lhes prestam serviço, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, de modo que quanto às demais relações jurídicas o contribuinte individual é considerado pessoa física.” (Grifamos)
Bem que afirmamos naquele primeiro comentário que não nos parecia ser a intenção da Receita Federal isentar a contribuição patronal e a retenção devidas pelos contratantes de contribuintes individuais equiparados à empresa. Torcíamos para estar errados, mas infelizmente parece que estávamos certos!
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