Incide ISS se locação, arrendamento ou permissão integrarem atividade mista?
Atividade mista – Visando preencher uma lacuna existente na redação da LC 116/03, o STF estabeleceu que há incidência de ISS nas atividades de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, na hipótese de integrarem atividade mista.
Sendo assim, a incidência ou não do ISS sobre as atividades em questão está vinculada a obrigação de fazer?
O STF definiu que incide ISS se a locação, arrendamento ou permissão integrarem atividade mista.
De acordo com o plenário do STF, a locação, sublocação arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza por si só não gera tributação de ISS. A incidência ocorrerá se integrarem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer
Essa decisão já era esperada. Criticávamos a redação do subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que fala de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, porque o subitem 3.01 que falava de locação de bens móveis foi vetado quando da publicação da Lei Complementar 116, enquanto o subitem 3.04, que também começa com a palavra locação, não foi vetado.
Por isso, para que essa locação estivesse sujeita ao ISS e tivesse alguma coerência com o veto ao subitem 3.01, tinha que estar atrelada a algum tipo de obrigação de fazer. A locação pura e simples, ao nosso ver, não poderia estar sujeita ao ISS.
Confira um trecho de nosso último Gt Cast, apresentados pelos professores Alexandre Marques, Gustavo Reis e Aline Fagundes, e compreenda melhor essa matéria.
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