Há retenção do INSS nos serviços de manutenção de equipamentos?

Manutenção de equipamentos – Os serviços previstos no art. 118 da Instrução Normativa nº 971/2009 sujeitam-se à retenção previdenciária desde que executados mediante cessão de mão de obra. Como a manutenção de equipamentos está enquadrada no inciso XIV do referido artigo, é possível afirmar que sempre que este serviço for prestado mediante cessão de mão de obra incidirá a retenção do INSS? Apesar de a resposta “sim” talvez ser a mais tentadora nestes casos, podemos afirmar que não é necessariamente a correta. Explicaremos o porquê.
Este questionamento exige uma análise detalhada de determinados fatores, primeiramente porque algumas atividades de manutenção de equipamentos podem ser encontradas no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que lista todas as atividades que são consideradas como de construção civil.
Assim, podemos afirmar que, algumas manutenções de equipamentos estão sujeitas à retenção não por força da previsão contida no art. 118, XIV e sim no art. 117, III, também da IN RFB 971/2009, que prevê a retenção do INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Por este motivo, em tais hipóteses, analisar se os requisitos da cessão de mão de obra estão presentes é desnecessário.
Neste sentido, como as manutenções de equipamentos enquadradas como construção civil estão classificadas como SERVIÇOS no Anexo VII da IN RFB 971/2009, podemos afirmar que estarão sempre sujeitas à retenção previdenciária, independentemente da natureza jurídica do contratante. É o caso, por exemplo, da atividade de manutenção de elevadores realizadas pelo não fabricante, classificada no código CNAE 4329-1/03.
Mas por que enfatizamos, no exemplo acima, que a manutenção deveria ser realizada pelo não fabricante para sofrer a retenção do INSS como atividade de construção civil?
O que ocorre é que, caso a manutenção seja realizada pelo próprio fabricante dos elevadores, o contrato deixa de ser referente a construção civil e passa a ser enquadrado no art. 118, XIV da mesma Instrução Normativa. Assim, nesta hipótese, em que a manutenção é realizada pelo próprio fabricante, para saber se há a retenção do INSS bastaria analisar se a atividade é realizada mediante cessão de mão de obra? A resposta continua sendo não. Isto porque, o art. 118, XIV, determina que, para haver a retenção do INSS, também é necessário que haja equipe à disposição na sede do contratante.
Desta forma, podemos concluir que a análise da retenção previdenciária na contratação de empresa para realizar a manutenção de equipamentos perpassa pela observância de alguns pontos básicos. São eles:
a) Se o serviço está enquadrado no Anexo VII da IN RFB 971/2009, sendo classificado como atividade de construção civil, situação em que sempre haverá a retenção;
b) Caso o serviço não seja de construção civil, é necessário analisar se os requisitos da cessão de mão de obra estão presentes e se há equipe à disposição na sede do tomador. A equipe à disposição não é aquela que fica de sobreaviso por força de cláusula contratual. Mais que isso, é necessário que o contrato preveja a permanência de um ou mais técnicos da empresa contratada na sede da empresa contratante ou de terceiros, para prestar o serviço.
Numa manutenção de aparelhos de ar condicionado, por exemplo, considerando que essa atividade não se enquadra no conceito de construção civil (seria diferente se a manutenção fosse em sistema central de ar concionado), a incidência da retenção depende da existência de cláusula contratual exigindo a permanência de equipe à disposição na sede da empresa contratante ou de terceiros. Se o contrato não previr tal obrigação, mas apenas exigir a realização de manutenções programadas (preventivas) e o comparecimento da equipe técnica para atender a chamados eventuais, a retenção previdenciária não é devida.
Por estes motivos afirmamos que, para concluir se a retenção do INSS é devida nestes casos não é suficiente analisar somente se a cessão de mão de obra está configurada. As variáveis envolvidas na análise são mais complexas, o que exige do tomador do serviço, ao receber notas fiscais dessa natureza, estar bem atento à orientação que apresentamos acima.
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Olá Alexandre!
Li sua matéria e gostei muito. Mas como escreve de maneira técnica, fiquei na dúvida. Eu tenho uma pequena empresa que presta serviço de manutenção preventiva de ar condicionado Split e instalação tb. Esse ano fui desenquadrada do Simples e agora estou no Lucro Presumido e tenho muitas dúvidas sobre as retenções que meu tomador faz. Minha dúvida é se a manutenção preventiva está sujeita a quais impostos?
Se entendi o que li, não terá retenção, e no caso só pagarei sobre o ISS?
att, Adriana Cabral
Olá, Adriana.
No que se refere à retenção do INSS, a manutenção de ar condicionado tipo split só está sujeita ao desconto na fonte se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra e você mantiver equipe à disposição nas dependências do tomador.
Para o IR e Contribuições Sociais, se o tomador for da administração pública federal, a retenção será devida. No entanto, se o tomador for órgão, autarquia ou fundação estadual ou municipal, não há que se cogitar da retenção do IR e nem Contribuições Sociais. Por fim, para os demais tomadores, a retenção do IR não é devida, mas a das Contribuições Sociais vão ocorrer se a manutenção for preventiva. Salvo a hipótese de o tomador ser da administração pública federal, a retenção do IR só vai acontecer se houver caracterizada a locação de mão de obra.
Para o ISS, a retenção vai depender de onde está estabelecido o tomador e o que prediz a legislação do município competente para a cobrança. Por isso não tem como afirmar se há ou não o desconto na fonte, devendo a análise ser realizada no caso concreto.
Grande matéria, no entanto restou a dúvida quando foi colocado a afirmativa “a) Se o serviço está enquadrado no Anexo VII da IN RFB 971/2009, sendo classificado como atividade de construção civil, situação em que sempre haverá a retenção”. Nesta caso, não deveria ser observada se os serviços prestados foram mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada conforme art. 112, uma vez que o art . 142 da IN 971 remete a sua observância?
Atte.
Jhones
Prezado Jhones.
Nós afirmamos que a retenção é sempre devida pois o conceito de empreitada trazido pela IN RFB 971/2009 é tão amplo que contempla basicamente todos os serviços que não são prestados mediante cessão de mão de obra. Por isso, se houver cessão de mão de obra, a retenção é devida e, não havendo cessão de mão de obra, estará caracterizada a empreitada e o desconto na fonte também será devido.
Assim, como os contratos de construção civil estão enquadrado no art. 117, III, da IN RFB 971 e o caput do artigo define que os serviços ali listados estarão sujeitos à retenção do INSS quando prestados mediante cessão de mão de obra OU empreitada, entendemos que a retenção é sempre devida.
Ola Alexandre. No caso de Manutenção de ar condicionado (corretiva e/ou preventiva) estamos tendo situação aonde os clientes querem aplicar o IRRF em ambas as hipoteses, neste caso cabe a retenção do IR?
Prezado Alexandre,
Seu artigo é bastante esclarecedor, todavia me restou uma dúvida, que seria a seguinte: quando o serviço de manutenção for prestado pelo próprio fabricante do elevador, deverá haver retenção do INSS? e caso positivo qual o enquadramento correto para efeito dessa retenção?
Prezado Marcelo,
Quando o serviço de manutenção do elevador for prestado pelo próprio fabricante, a retenção do INSS somente é devida se houver equipe de trabalhadores à disposição na sede do contratante/terceiros, conforme dispõem os arts. 115, caput e 118, XIV, da IN RFB nº 971/2009. Tal hipótese, no entanto, normalmente não se verifica na prática, uma vez que contratações de serviços de manutenção de elevadores, normalmente, não envolvem colocação de mão de obra à disposição do contratante de forma dedicada.
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
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amigo, seu conteúdo é de grande valia, sempre muito explicativo.
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Caro Alexandre Marques, tenho um Contrato no CNAE 4520005 – Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores… (lavagem especificamente de caminhões boiadeiros, junto a Contratante), ele está no Anexo III do Simples Nacional e minha empresa é do Simples Nacional. Não há neste caso a Cessão de Mão de Obra ou empreitada, primeiro porque o contrato não é de obra, serviço ou tarefa por preço ajustado, é executado de forma contínua, mas o colaborador envolvido não está sob a gerencia ou supervisão e controle da Contratante, mas totalmente sob supervisão, controle e gerencia da Contratada. Diante isso fui pego de surpresa esses dias porque não havia a retenção do INSS sobre esse serviço, porém a Contratante me notificou alegando que meu CNAE deveria ser tributado pelo anexo IV e com retenção do INSS, procede isso? peço ajuda ao coleta.