Há incidência de ISS nos serviços prestados pelos Correios?
Há incidência do ISS nos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios)? Esta dúvida tem se mostrado cada vez mais recorrente em nossos treinamentos sobre retenções na fonte e não é sem razão.
Após longos anos de batalha judicial a empresa pública federal obteve decisão favorável do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido de que, embora não possuísse a natureza jurídica das entidades públicas protegidas pela imunidade aos impostos prevista no art. 150 da Constituição Federal, seria correto lhe reconhecer o direito ao não recolhimento do ISS.
Como não há Súmula Vinculante sobre o assunto, as decisões existentes não geram efeito contra todos os municípios. É por isso que os contratantes se sentem inseguros de deixar de proceder à retenção e recolhimento do imposto em favor do município competente para a cobrança.
O fato de esta empresa também prestar serviços que não têm características de atividades postais fez com que novos questionamentos surgissem e alguns tribunais adotaram o entendimento de que tais operações estariam sujeitas ao ISS, estando isenta da incidência deste imposto somente as atividades postais típicas, previstas no art. 9º da Lei n° 6.538/1978.
Contudo, em 2013, a matéria teve reconhecida a sua repercussão geral e o STF decidiu, através do provimento do Recurso Extraordinário nº 601.392, que todo serviço prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, inclusive o que não é sua finalidade principal, está imune à tributação do ISS. Vejamos o que o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou em seu voto, que foi seguido pelos demais membros da Corte:
“Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública.”
Ora, diante da análise acima, percebe-se que os Correios não possuem paridade de armas na livre concorrência em relação às demais empresas privadas. A interpretação do STF atribuiu aos Correios a imunidade tributária quanto aos ISS sobre atividades estranhas ao seu objeto principal com o fundamento de que, as rendas obtidas pela empresa pública são destinadas para as finalidades precípuas, seja qual for a proveniência da captação de recursos.
Essa imunidade tributária dos Correios possui grande repercussão para os contratantes de seus serviços, principalmente no que tange ao ISS, pois à medida que o município reconhece o direito da empresa federal os tomadores não têm mais responsabilidade pela retenção do tributo e, por consequência, quanto às respectivas obrigações acessórias.
Conclui-se, portanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) possui imunidade tributária atribuída por interpretação do STF, não incidindo ISS, além dos serviços típicos de sua atividade, nos atípicos também.
Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas
analisa a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços na fonte sobre os contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas
Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)