Para quem está por dentro do funcionamento da sistemática que envolve a transmissão da DCTFWeb, é muito fácil perceber que a emissão dos documentos de recolhimento dos tributos que passam pela declaração depende da sua transmissão prévia. Isso porque, salvo em situações excepcionais, a Receita Federal do Brasil gera o documento de arrecadação com controle numérico que permite a ela vincular o valor pago à respectiva declaração, de modo que o seu controle quanto àquilo que é confessado e não recolhido se torna muito mais eficiente e dinâmico.

Com as Contribuições Previdenciárias destinadas ao INSS isso já ocorre de maneira regular. Ou seja, se determinada empresa tomadora de serviço desejar, por exemplo, recolher o INSS retido sobre determinada nota fiscal paga no dia 30 do mês de emissão do documento, deverá previamente providenciar a transmissão da EFD-Reinf com as respectivas informações para só em seguida transmitir a DCTFWeb e gerar o DARF para recolhimento com o vencimento para o dia 20 do mês subsequente. O mesmo acontece quando se trata do INSS patronal e da retenção nos pagamentos aos contribuintes individuais. Mas existe uma exceção!

Quando se trata do INSS incidente sobre a arrecadação da bilheteria de um jogo de futebol profissional, o clube mandante é obrigado a apurar o valor e transmitir uma DCTFWeb diária no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento, devendo, a partir daí, gerar o documento de arrecadação e recolher a respectiva contribuição.

Ocorre que, quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, a legislação vigente prevê que a sua confissão por meio da DCTFWeb terá início na competência maio/2023, ocasião em que poderá ocorrer de alguma fonte pagadora se deparar com um fato gerador diário ou semanal. É que, assim como ocorre com o INSS, o vencimento da retenção do Imposto de Renda na fonte se dá, como regra, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mas há também exceções que, no caso do IRRF, são, inclusive, em maior número.

Mas a concepção da DCTFWeb diária foi feita pela Receita Federal com o fim específico de atender àquela demanda citada há pouco relacionada à incidência da contribuição de 5% sobre arrecadação dos eventos esportivos envolvendo associações profissionais de futebol. Não há qualquer referência na Instrução Normativa RFB 2.005/2021 a uma DCTFWeb diária para contemplar fatos geradores de Imposto de Renda na Fonte.

Veja também: #206: Quando os entes federais devem reter o IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins em DARFs separados?

Por isso a importância do esclarecimento publicado pela Receita Federal através da notícia veiculada em seu site na internet no início do mês de maio. Tomando como exemplo a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte nos pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior (código de receita 0473-01), em que o vencimento do tributo é diário, a geração do DARF numerado poderá ser efetuado no sistema SicalcWeb, disponibilizado pelo próprio Fisco Federal.

Nesses casos, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os DARFs já pagos de forma a abater os débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Outra opção é retirar o código de receita 0473-01 na edição do DARF, antes de emiti-lo na aplicação DCTFWeb.

A publicação da orientação é mais um indicativo de que a Receita Federal do Brasil está disposta a exigir efetivamente apresentação da DCTFWeb para confissão dos débitos relacionados ao IRRF, por mais que tenha adiado para setembro de 2023 a exigência dos eventos da série R-4000 na EFD-Reinf. Lembrando que a exigência na DCTFWeb quanto ao IRRF, a partir de maio de 2023, não depende disso, já que as informações ali confessadas serão aquelas oriundas do eSocial.

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Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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