Fenacon solicita inclusão do Simples Nacional no programa de autorregularização da Receita Federal

por | 15 jan, 2024 | Notícias, Simples Nacional

A FENACON e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) se reuniram com o secretário-executivo do Ministério do Empreendedorismo, Renato Soares, na última quarta-feira (10), para apresentar uma nota técnica que destaca a importância de incluir o Simples Nacional do Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, estabelecido pela Lei 14.740/2023.

O programa tem o objetivo de viabilizar a quitação de dívidas tributárias sem a incidência de juros e multas, além de oferecer a flexibilidade do parcelamento. No entanto, o programa exclui os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.

O presidente da FENACON, Daniel Coêlho, ressaltou que a inclusão do Simples Nacional é crucial para regularizar e manter milhões de empresas registradas no sistema de tributação simplificada.

“Pequenas e médias empresas representam 99% do total de empresas no Brasil, desempenhando um papel significativo na economia, com aproximadamente 22 milhões de negócios de pequeno porte. A abrangência desse regime seria uma maneira de respeitar o tratamento especial que lhe é inerente”, afirmou.

VEJA MAIS: COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL ATUALIZA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 2018 – 15/12/2023

Confira a nota técnica na íntegra.

NOTA TÉCNICA

1. A IN RFB 2169/2023 regulamentou a Lei 14.740/2023, que instituiu a autorregularização incentivada como programa de regularização de débitos fiscais de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

2. A Lei 14.740/2023 decorreu do PL 4287/2023, da autoria do Senador Otto Alencar (PSD-BA), tendo sido relatado no Plenário da Câmara dos Deputados pelo Deputado Federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), onde foi aprovado sob o regime de tramitação de urgência.

3. A finalidade declarada na fundamentação anexa à proposição era a ampliação da arrecadação tributária, o estímulo à conformidade tributária e a diminuição do passivo tributário em cobrança pela Administração Pública Federal.

4. A Lei 14.740/23 veio em substituição aos benefícios tributários instituídos inicialmente na MP 1160/231, que previa em seu art. 3º a hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, com a exclusão da multa de mora e de ofício. O pagamento integral do saldo não se mostrou atrativo para o contribuinte, frente à possibilidade mais vantajosa da transação tributária prevista na Lei 13.988/20, gerando a necessidade de melhorar o benefício, o que fez nascer a Lei 14.740/23.

5. Segundo o art. 5º, da IN 2169/23, o contribuinte poderá se autorregularizar por meio de requerimento a ser formalizado em até 90 dias (de 2/1/2024 a 1/4/2024), através da confissão de débitos (art. 3º, §2º), constituídos ou não até 1/4/2024 (art. 3º, incs. I e II), abrangendo inclusive obrigações tributárias que estejam em discussão ou oriundas de despachos decisórios da Receita que não homologaram total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos (art. 3º, §1º).

6. Segundo a Lei 14.740/23, o programa atual permite que o contribuinte opte por pagar 50% do débito e parcelar a outra metade em até 48 parcelas mensais, ficando excluídas as multas de mora e de ofício, bem como os juros de mora (art. 4º, incs. I e II). A norma permite ainda a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de créditos de precatórios (art. 4º, §2º, incs. I e II).

7. A autorregularização incentivada não é aceita para débitos de empresas inscritas no SIMPLES (art. 3º, §3º). Os arts. 146, “d” e 156-A, §5º, alínea “c”, ambos da CF, exigem que a criação de regimes favorecidos e diferenciados de tributação observe o processo legislativo para edição de leis complementares.

8. Não se ignora que há programas de parcelamento, que oferecem exclusão de multas e juros voltados para ME, EPP e MEI´s, porém, tais benefícios, até onde foi possível localizar, encontram-se com suas janelas de adesão fechadas.

9. Depreende-se, portanto, ser inconstitucional a exclusão das empresas inscritas no SIMPLES do programa de parcelamentos instituído pela Lei 14.740/23, regulamentada pela IN RFB 2169/23, à medida que o art. 179, da CF exige que os entes federativos dispensem às ME e às EPP tratamento jurídico diferenciado, sendo necessário que o Congresso Nacional legisle para estender os benefícios do programa de autorregularização tributária instituído pela Lei 14.740/23, regulamentada pela IN RFB 2169/23, para ME, EPP e MEI´s.

Fonte: Portal Contábeis 

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Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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