Com publicação na última sexta-feira, dia 30, no Portal do Sped, os profissionais contábeis devem atentar para uma indisponibilidade temporária com relação a EFD-Reinf. A medida se dá para uma atualização da versão 2.1.2 dos leiautes desta obrigação.

No comunicado oficial diz que ambiente de produção restrita do modelo assíncrono estará indisponível a partir das 19h do dia 07/07/2023 até às 7h do dia 10/07/2023, para manutenção evolutiva, nos endereços a seguir:

O ambiente será atualizado para a versão 2.1.2 dos leiautes da EFD-Reinf.

Em consequência dessa atualização, será realizada exclusão de todas as informações da base de dados, relativas a lotes e eventos enviados até o momento da atualização.

O ambiente de produção restrita do modelo síncrono, contendo a versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf nos endereços abaixo, não sofrerá mudanças. Os dados a enviar a esse ambiente se mantém.

 

VEJA TAMBÉM: PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.145, QUE OBRIGA ESTADOS E MUNICÍPIOS A PROCEDER À RETENÇÃO AMPLA DO IMPOSTO DE RENDA

 

O que é a EFD-Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Esse sistema pode ser utilizar pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

A EFD-Reinf tem como finalidade escriturar os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

 

O que deve conter a EFD Reinf?

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos que ocorre a pessoas físicas e jurídicas, em módulo de implementação com os leiautes da série R-4000;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

 

Fonte: Jornal Contábil

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Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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