É possível parcelar tributos retidos no PERT?
O Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, trouxe a possibilidade de parcelamento de débitos tributários para com a União, permitindo também o pagamento à vista com reduções consideráveis dos encargos incidentes sobre a dívida.
Seu art. 1º, § 3º prevê que “A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável (…)”.
Ao mesmo tempo, o art. 11 determina a aplicação “(…) aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, incisos I e IX, da Lei nº 10.522, de 2002“.
Ocorre que, o art. 14 da Lei nº 10.522/2002 veda expressamente o parcelamento de tributos retidos na fonte. Logo, por consequência, os tributos descontados pelas empresas nos pagamentos a terceiros e não recolhidos estão fora do parcelamento instituído pela MP 783.
Entretanto, há uma discussão que tem levado empresas a brigar judicialmente pela aplicação dos benefícios concedidos no PERT. É que as empresas que fizeram retenções na fonte e não recolheram estão alegando que a vedação se restringe à hipótese de parcelamento, mas não impede a adesão ao programa para quitação à vista.
Na verdade, até mesmo a opção de pagamento à vista que consta da MP oferece certa flexibilidade no tocante ao prazo, na medida em que oferece as seguintes condições:
a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
b) e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
Apesar disso, a Portaria PGFN nº 690/2017 está vedando expressamente tal parcelamento para tributos retidos na fonte (art. 2º, § 4º, I).
Já publicamos AQUI a notícia acerca do deferimento de medidas liminares que autorizaram o pagamento com redução dos tributos objeto de retenção, mas as decisões definitivas vão transitar em julgado apenas muito depois do encerramento do prazo.
Particularmente, julgamos que o pagamento “quase à vista” previsto na MP autoriza a aplicação das reduções de multa e juros e sugerimos, para as empresas que quiserem maior segurança jurídica e dispõem de fluxo de caixa para tanto, que o pagamento à vista seja realizado de uma só vez, através de processo judicial e mediante depósito em juízo.
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