A disputa pelo IRRF dos órgãos estaduais e municipais
Em 2015 a Receita Federal fez surgir uma discussão calorosa e envolvendo cifras milionárias com os Estados e Municípios em torno da retenção do Imposto de Renda.
Isso porque o inciso I dos arts. 157 e 158 da Constituição Federal tem a mesma redação e dispõem que:
“Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
(…)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”
Apesar disso, a RFB publicou uma Solução de Consulta com efeito vinculante em 2015 na qual, reproduzindo entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, afirmou que o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF descontado por órgãos, autarquias e fundações estaduais e municipais não deveria ser sempre apropriado pelos respectivos entes federativos, mas em algumas hipóteses deveria ser recolhido em favor da União.
A controvérsia já redundou no ajuizamento de diversas ações, inclusive perante do Supremo Tribunal Federal – STF, que certamente é quem dará a palavra final acerca da controvérsia.
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