Desenquadramento do Simples Nacional e reequilíbrio contratual. É possível?

por | 5 dez, 2016 | Comentários, Simples Nacional | 0 Comentários

A manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos é uma garantia consagrada no ordenamento jurídico brasileiro. Este equilíbrio financeiro é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro, pela compensação econômica que lhe corresponderá.

Esta possibilidade de manutenção do equilíbrio financeiro se encontra presente no art. 37, XXI da Constituição Federal ao estabelecer que, nos contratos administrativos, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta.

Nesse sentido, o art. 65, II, d, da Lei 8.666/93, traz os requisitos para a recomposição do equilíbrio financeiro, quais sejam: a) superveniência do evento causador da quebra da equação; b) profunda alteração nos encargos do particular e; c) imprevisibilidade do evento (imprevisibilidade ou previsibilidade de consequência incalculável). Porém, além destes requisitos, o § 5º do mesmo artigo traz a necessidade de comprovação da repercussão da alteração nos preços da contratada. Vejamos:

“Art. 65.

(…)

5º. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” (Grifamos).

Desta forma, resta claro que não é qualquer fato que irá ensejar a revisão do contrato para fins de reequilíbrio financeiro deste, devendo o fato ser posterior ao firmamento do contrato, gerando um ônus extraordinário e extracontratual, desde que esta repercussão nos preços seja devidamente comprovada. Assim tem entendido o Tribunal de Contas da União (TCU), reforçando a ideia de que deve haver um aumento do encargo para uma das partes, mesmo nos casos de alteração de forma de recolhimento dos tributos. Este foi o entendimento trazido no acórdão 1.160/2007 – Plenário:

“Simples alterações da forma de recolhimento de tributos, as quais não repercutem nos preços contratados, não se enquadram nas hipóteses de alteração contratual previstas no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.”

Com isso, o mero fato de uma empresa deixar de ser optante do Simples Nacional e optar pelo recolhimento com base no Lucro Real não é causa que, por si só, ensejaria o reequilíbrio financeiro do contrato.

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