Contribuições Sociais e IRRF na DCTFWeb: Entenda o prazo de início da declaração em 2024

por | 8 fev, 2024 | EFD-Reinf, Imposto de Renda, Pis/Pasep e Cofins

A chegada dos tributos federais na DCTFWeb representa um marco aguardado no cenário tributário, sendo um passo significativo rumo à modernização e simplificação dos processos fiscais. A espera por essa obrigatoriedade finalmente chegou ao fim, com a determinação da declaração destes tributos a partir de fevereiro. Diante da complexidade desse tema, é necessária uma adequada compreensão das normativas e a habilidade para interpretar as nuances fiscais para assegurar a conformidade e evitar possíveis penalidades. No âmbito brasileiro, o Imposto de Renda e as Contribuições Sociais assumem papéis fundamentais, e o acompanhamento atento das alterações nas formas de recolhimento e declaração é essencial. Um aspecto que tem sido levado em consideração para análise é referente a IRRF na DCTFWeb.

IRRF NA DCTFWEB: PERSPECTIVAS PARA 2024

Desde 2023 foi determinado que o Imposto de Renda retido na fonte do eSocial já é declarado na DCTFWeb. No período de apuração de janeiro de 2024, cujo vencimento é somente em fevereiro, o Imposto de Renda e contribuições retidos na fonte, principalmente de pessoas jurídicas, na EFD-Reinf, não serão mais recolhidos através de DARFs convencionais, passará a ser através de DARF numerado, isto é, a IRRF na DCTFWeb. Essas perspectivas para 2024 indicam uma contínua evolução nos procedimentos relacionados à declaração e recolhimento do Imposto de Renda e Contribuições Sociais, alinhadas com as demandas do ambiente fiscal e as necessidades das organizações em se adaptarem a um cenário regulatório.

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MIGRAÇÃO PARA O DIGITAL: DESAFIOS FUTUROS NA DECLARAÇÃO DO IRRF NA DCTFWEB

Por enquanto, será enviado o IRRF na DCTFWeb aquilo que é oriundo do eSocial e da EFD-Reinf. Ainda assim, persiste a incerteza em relação à possível migração da IRRF na DCTFWeb de outras obrigações fiscais, como o PIS e Cofins, o Imposto de Renda, por exemplo, apurado no lucro presumido e no lucro real. Imagina-se que a Receita Federal providenciará a migração de tudo que hoje é declarado no programa offline, ou seja tudo o que for DCTF convencional provavelmente será migrado para o ambiente web.

Entretanto no início de 2024, ainda não há nenhuma sinalização concreta quanto a como funcionará o envio do IRRF na DCTFWeb. Ainda não há nenhum calendário ou cronograma publicado pela Receita determinando ou não este quesito, ou seja, por enquanto permanece da mesma forma. A geração do IRRF na DCTFWeb, nesse contexto, assume um papel central, exigindo uma adaptação ágil e precisa por parte dos profissionais responsáveis pela área tributária.

VEJA TAMBÉM: NÃO PODE RETER! QUANDO A ENTIDADE PÚBLICA NÃO É ALCANÇADA PELA RETENÇÃO DO IRRF.

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Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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