Contrato de estágio via agente de integração: quem é o responsável pelo IRRF?

por | 17 ago, 2019 | Imposto de Renda, Comentários | 2 Comentários

A contratação de estagiários é bastante comum em empresas privadas e entidades públicas de um modo geral e, apesar de muitos acharem que a bolsa-auxílio concedida ao beneficiário é isenta do Imposto de Renda, trata-se de rendimento tributável.

Uma das explicações para o equívoco decorre do fato de que, na realidade do Brasil, os valores pagos aos estagiários são, em média, muito baixos e normalmente não alcançam o limite mínimo da Tabela Progressiva, que corresponde atualmente (agosto/2019) a R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos).

Mas, precisamos reforçar que, na contratação de estagiário, em que o pagamento é superior ao referido limite, as empresas ou entidades concedentes do estágio devem proceder à retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Como a Lei nº 11.788/2008 prevê a contratação de estagiários com o auxílio de agentes de integração, ou seja, entidades que fazem a intermediação entre o tomador e o estagiário, algumas delas oferece ao contratante a facilidade de efetuar um único pagamento relativo a todas as despesas envolvidas nas contratações. Dessa forma, o pagamento aos estagiários é feito através da empresa intermediadora, após receber o valor das bolsas e da sua taxa de administração diretamente do contratante.

Nestes casos, sendo hipótese de retenção do IR, quem é o responsável pelo desconto na fonte do Imposto de Renda, bem como de eventuais obrigações acessórias? O cedente do estágio ou o agente de integração?

A legislação não trata dessa situação tão específica e por esse motivo ao longo dos anos não havia embasamento para solucionar a dúvida sem deixar espaço para um contraponto. Porém, agora em 2019, a Receita Federal do Brasil se manifestou através da Solução de Consulta Cosit nº 186/2019, esclarecendo o seguinte:

A pessoa jurídica que concede o estágio é a fonte pagadora e, consequentemente, será a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e pelo cumprimento de eventuais obrigações acessórias decorrentes de tal evento, como preenchimento e transmissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).” (Grifamos)

Diante disso, vamos imaginar que determinada empresa contrate estagiários por meio de agente de alguma entidade que atue como integração (CIEE, IEL, dentre outras). Neste caso, se a remuneração de algum estagiário for superior a R$ 1.903,98, a empresa concedente do estágio, ao pagar o valor da bolsa ao agente de integração, deverá descontar na fonte o Imposto de Renda como se tivesse pagando diretamente ao estagiário, inclusive para fins de informação na DIRF.

Apesar de esse entendimento ter sido manifestado pela Receita Federal apenas em 2019, já era assim que vínhamos orientando nossos clientes. Mas, é certo que a Solução de Consulta proferida pela Cosit – que possui efeito vinculante – traz uma segurança muito maior para quem lida com a situação e porventura tenha dúvida.

Dessa forma, as empresas e órgãos públicos que contratam estagiários por intermédio de agentes de integração devem atentar para o entendimento aqui apresentado para fins de retenção do IRRF e cumprimento de outras obrigações acessórias.

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