A polêmica exclusão de materiais no cálculo do ISS na construção civil
ISS – Estivemos em Florianópolis-SC novamente em setembro/2018 realizando o curso Gestão Tributária de Contratos e Convênios.
Como sempre frisamos nos treinamentos sobre o tema, é impossível falar da retenção na fonte do ISS sem antes esclarecer algumas dúvidas preliminares (local da incidência do imposto, regime de alíquota fixa, etc.). Dentre as questões mais discutidas está a que se refere à base de cálculo do tributo nas atividades de construção civil.
Ao longo de vários anos diversos municípios cometeram o equívoco de confundir o disposto em dois artigos distintos da Lei Complementar nº 116/2003. São eles:
“Art. 1º (…)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”
e
“Art. 7º (…)
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;”
Somado a isso, o fato de o subitem 7.02 da lista de serviços anexa à mesma Lei Complementar conter ressalva quanto a alguns materiais empregados na execução de obras de construção civil, até o Superior Tribunal de Justiça – STJ incorreu em equívoco de interpretação. Isso porque o texto do subitem citado e a respectiva ressalva entre parêntesis assim dispõem:
“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
A interpretação correta e que explicamos detalhadamente em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios é no sentido de que os institutos “natureza da operação” e “base de cálculo” são distintos. Ou seja, a incidência do ICMS sobre determinadas mercadorias na atividade de construção civil não se confunde com a exclusão de materiais da base de cálculo do ISS.
Felizmente o Supremo Tribunal Federal – STF já corrigiu o equívoco (Recurso Extraordinário nº 603.497-MG) e o próprio STJ se retratou em diversas decisões desde então.
O que encontramos de interessante no Estado de Santa Catarina é que a Secretaria de Estado da Fazenda, ao editar o MANUAL TÉCNICO PARA A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS visando orientar os entes estaduais quanto à retenção do imposto municipal, informa acerca da polêmica e de como a fonte pagadora deve se portar diante dela. Cita, inclusive, decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC em resposta a questionamento submetido à sua apreciação.
Entendemos que a iniciativa é muito importante, pois muitos contratantes de obras de construção civil não percebem o quanto o equívoco cometido pelos municípios onera o custo final do serviço, representando um prejuízo para quem figurou na condição de contratante.
As construtoras que executam obras, por exemplo, para os entes públicos e, no momento da contratação informam na parte de sua planilha dedicada ao BDI – Bonificações e Despesas Indiretas o custo do ISS considerando a exclusão dos materiais da base de cálculo, terão direito ao recebimento da diferença na hipótese de sofrer a retenção sobre o valor total, o que se revela mais interessante do que o ajuizamento de ação pleiteando a restituição do tributo recebido a maior pelo município.
Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas
analisa a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços na fonte sobre os contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas
Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)
OLA BOA TARDE PRECISO SABER COMO E COBRADO O INSS DE CONSTRUÇÃO NA SEGUINTE SITUAÇÃO
O CONTRATANTE DA OBRA E UMA EMPRESA JURÍDICA E FAZ PARTE DO SIMPLES NACIONAL O CONTRATADO TAMBÉM E UMA PESSOA JURÍDICA COM A ATIVIDADE PRINCIPAL DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO QUAL SERIA O VALOR EM % QUE O CONTRATANTE PAGARIA DE INSS EM CIMA DE CADA NOTA EMITIDA DO CONTRATADO
Prezado Jeerf.
Conforme o art. 112 da IN RFB 971/09, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deverá reter 11% a título de INSS, podendo a alíquota ser de 3,5% caso a contratada seja tributada pelo regime de desoneração da folha de salários.
Precisamos lembrar apenas que, apesar de o CNAE da empresa de construção, se a atividade que ela foi contratada para realizar estiver classificada no Anexo VII da IN RFB 971/2009 como SERVIÇO, a retenção do INSS não deve ser efetuada, considerando que o prestador é do Simples Nacional.
Não só isso, em se tratando de OBRA de construção civil, se o tomador foi órgão, autarquia ou fundação, a retenção também está dispensada. No entanto, para os demais perfis de tomador, o contratante tem a faculdade de efetuar a retenção sobre a nota fiscal com o objetivo de afastar a responsabilidade solidária quanto às contribuições previdenciárias devidas pela contratada. Caso não proceda à retenção, nasce a responsabilidade solidária.