As alterações no local de incidência do ISS – LC 157/2016, 175/2020 e 183/2021 – Para compreendermos melhor esse tema considere a seguinte questão: uma determinada empresa sediada em Salvador-BA presta serviços de treinamentos referentes ao curso de Gestão Tributária de Contratos e Convênios. Leve em conta também que, a contratante do serviço, por sua vez, está sediada em Vitória do Espírito Santo, é optante do Simples Nacional e emite uma nota fiscal de serviços destacando o preço unitário do serviço como sendo de R$10.000,00. A empresa capixaba destacou também que o valor do ISS a ser pago era de R$300,00. Levando em conta essas informações, qual o município competente para a cobrança do ISS?
A maioria das pessoas, após uma análise rápida da situação, afirma que o serviço foi prestado em Vitória. No entanto, precisamos analisar os seguintes aspectos da atividade prestada:
1) Esse treinamento presencial de gestão tributária de contratos e convênios aconteceu em Vitória do Espírito Santo?
2) É correto dizer que todo o serviço foi executado lá, ou a entrega do resultado final daquilo que o cliente contratou, aconteceu no território de Vitória?
Isso porque, para que o serviço chegasse em Vitória e realizar o treinamento, a empresa prestadora, em um determinado local que não é em Vitória, sediada em Salvador preparou um material, planejou o treinamento, atendeu os clientes que mantiveram contato por e-mail ou por telefone para realizar sua inscrição, deu suporte após o treinamento etc. Em outras palavras, a atividade de prestação de serviços, nesse caso, envolve uma série de etapas que estão, de certa forma, articuladas e uma boa parte dessas etapas se deu em Salvador, isto é, na sede da empresa prestadora de serviços.
É correto dizer então que o serviço foi executado em Vitória? Essa expressão não reflete com fidelidade aquilo que de fato aconteceu, porque ela vai indicar apenas que a entrega do resultado final daquilo que a gente pode dizer que é o elemento mais importante para o cliente, se deu em Vitória, entretanto, afirmar que o serviço integralmente executado lá é um equívoco.
O que a LC 116/2003 afirma sobre as alterações no local de incidência do ISS
É por essa razão que a gente pode dizer que quando a LC 116/2003 definiu no caput que o estabelecimento prestador é a referência para definir onde o imposto é devido, via de regra, no local do estabelecimento prestador, o legislador teve a preocupação de, no artigo seguinte (art. 4°), trazer uma definição estabelecimento prestador. Assim, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede filial agência posto de atendimento e entre outras, sendo que essa denominação não é relevante.
Portanto, podemos extrair as características do estabelecimento, a primeira delas é o local de desenvolvimento da atividade que não se confunde com o conceito de local da prestação do serviço.
Observe que o texto nos permite fazer essa distinção, uma vez que o local de desenvolvimento dessa atividade, envolve o local onde um complexo muito mais amplo de etapas daquele serviço é executado. Seguindo o exemplo supracitado, assuma que a Open Treinamentos realizou no Hotel Sheraton um treinamento presencial de três dias de duração e que, finalizando o treinamento, a equipe se deslocou de volta para Salvador.
Isto posto, é correto afirmar que ali ficou configurado um estabelecimento prestador? Ora, o local de desenvolvimento da atividade, pressupõe um complexo muito mais amplo de tarefas do que a simples execução do treinamento propriamente dito, ou a entrega do resultado final.
Por isso, pode-se afirmar que em Vitória ocorreu a execução do serviço, a prestação do serviço, ou melhor, a etapa mais importante que foi a entrega do resultado final do serviço, mas a empresa que realizou o treinamento, desenvolve a sua atividade na capital baiana. E, quando falamos de desenvolver atividade, estamos falando de todas as etapas antecedentes do treinamento, mas também as etapas posteriores ao treinamento.
Veja também: A NFSE PADRÃO NACIONAL VAI VINCULAR TANTO O ISS QUANTO O ICMS?
Receba os conteúdos diretamente em seu celular, envie uma solicitação para nosso WhatsApp clicando aqui.
[Entre no nosso canal no Telegram]
Para entrar em contato conosco e tirar dúvidas, envie um e-mail para: [email protected].
🚀 O curso Gestão Tributária de Contratos e Convênios vai dar um up na sua carreira!
CONFIRME SUA PRESENÇA CLICANDO AQUI.
Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas
Evite prejuízos decorrentes de autuações pelos Municípios aprendendo em definitivo como apurar e recolher o ISS incidente na fonte (a mais complexa de todas as retenções tributárias)!