As 3 hipóteses em que o ISS do optante do Simples Nacional é recolhido em valor fixo
O regime do Simples Nacional tem como característica marcante a unificação no recolhimento de diversos tributos, principalmente alguns impostos e contribuições de competência da União, que são normalmente recolhidos juntamente com o ISS ou ICMS, a depender do perfil da empresa.
Mas para contemplar uma série de situações específicas, o regramento estabelecido para esse regime tributário se revela bastante complicado e destoa fortemente do seu nome de batismo.
Aqui falaremos de um exemplo disso. Trataremos especificamente das três hipóteses em que o ISS é recolhido por valor fixo e não integra a alíquota total do Simples Nacional que incide sobre a receita bruta do optante.
1) O primeiro caso envolve a situação em que o prestador do serviço é uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que atua como escritório de serviços contábeis. Para esta atividade a Lei Complementar nº 123/2006 concedeu o benefício de garantir ao prestador o recolhimento do ISS de acordo com o valor fixo a ser definido pelo município, cabendo a ele o recolhimento dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional através do documento de arrecadação próprio (DAS). Nesse ponto, vale lembrar que a maioria dos municípios não regulamentou esse dispositivo de maneira específica, mas aplicam aos prestadores o regime de alíquota fixa que existe também para outras atividades profissionais, com base no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.
2) A segunda hipótese envolve aquela prevista no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que autoriza os municípios a estabelecer valores fixos de ISS a recolher para aqueles que se enquadram no perfil de microempresa (ME), ou seja, com faturamento anual de até R$ 360.000,00. A maioria dos municípios não estabeleceu valores fixos de ISS para optantes com esse perfil, mas podemos citar o Distrito Federal como uma exceção. Ainda em 2007 o DF que também é titular para arrecadar o ICMS editou uma lei distrital prevendo tal possibilidade (Lei nº 4.006, de 17 de agosto de 2007), o que está em vigor até a presente data.
3) A última hipótese é aquela que se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que é uma modalidade de microempresa (vide art. 18-E, § 3º da LC 123/2006), é optante do Simples Nacional e tem direito ao recolhimento do ISS pelo valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais) por mês. Inclusive, com relativa frequência, vemos casos de municípios que cobram ISS do MEI indevidamente sobre o valor da prestação do serviço quando ele solicita a emissão de uma nota fiscal avulsa junto ao órgão de arrecadação municipal. Trata-se de uma ilegalidade, já que nesta hipótese o valor fixo não é definido em lei municipal, mas consta da própria Lei Complementar nº 123/2006 e, nesse ponto, é autoaplicável.
Por fim, outro dispositivo da legislação nacional que deve ser observado independentemente de ratificação pela lei municipal é o inciso IV do § 4º do art. 21 da LC 123/2006. Seu texto afirma:
“Art. 21 (…)
§ 4º (…)
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;”
De acordo com o texto legal, o tomador do serviço não deve proceder à retenção do ISS nestes casos, ainda que seja considerado substituto tributário pela legislação municipal.
Por fim, aproveitando que você se interessa por conteúdos de natureza tributária, é importante avisar que já está aberta a pré-lista para você se inscrever no 3º Workshop sobre Retenção de INSS dos Optantes do Simples Nacional. O evento é 100% grátis e online. Basta ser assinante do blog para participar, ou se preferir, acesse a página de inscrição do evento aqui.
Se quiser receber os conteúdos diretamente em seu celular, envie uma solicitação para nosso WhatsApp clicando aqui.
Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas
analisa a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços na fonte sobre os contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas
Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)
URGENTE – Sobre o assunto “AS 3 HIPÓTESES EM QUE O ISS DO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL É RECOLHIDO EM VALOR FIXO”
(…)
“1) O primeiro caso envolve a situação em que o prestador do serviço é uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que atua como escritório de serviços contábeis. Para esta atividade a Lei Complementar nº 123/2006 concedeu o benefício de garantir ao prestador o recolhimento do INSS de acordo com o valor fixo a ser definido pelo município, cabendo a ele o recolhimento dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional através do documento de arrecadação próprio (DAS). ”
No item 1 acima, não seria “… a Lei Complementar nº 123/2006 concedeu o benefício de garantir ao prestador o recolhimento do ISS” AO INVÉS DE INSS?
Olá, Maria de Lourdes! Realmente, a expressão está equivocada. Ao escrever “garantir ao prestador o recolhimento do INSS”, estávamos nos referindo ao ISS e não ao INSS. Já corrigimos o termo e agradecemos por nos chamar a atenção a este detalhe!
Obrigada Alexandre.
Seus cursos, vídeos e livro me ajudaram a ter uma grande carreira na Contabilidade do TCEMG. Sem eles as análises de processos teriam sido quase impossíveis!!!
E a ferramenta “GT-FÁCIL” então… contribuiu bastante para o desenvolvimento dos trabalhos de uma forma segura.
Parabéns!!!
Que bom, Maria! Ficamos felizes em ter esse feedback! É um grande incentivo para continuarmos nosso trabalho! Obrigado pela sua participação por aqui!