A subjetividade das operações de locação com emprego de mão de obra

por | 18 mar, 2021 | ISS, Vídeos | 0 Comentários

Subjetividade das operações – Durante a primeira aula ao vivo do curso de Retenção de ISS, os professores Gustavo Reis e Alexandre Marques, depois da exposição de alguns exemplos mais claros, decidiram se debruçar sobre o tema complexo da subjetividade das operações de locação com emprego de mão de obra. Confira:

Locação com emprego de mão de obra

Suponhamos uma situação especial em que uma empresa ou entidade executou a locação de um gerador, por exemplo, e que a locação desse gerador exige também a mão de obra de um técnico de manutenção para supervisionar a utilização do gerador, monitorar o funcionamento e intervir somente em caso de uma necessidade. O questionamento que gera a subjetividade das operações desse tipo é: Até que ponto a participação de um elemento humano, executando o acompanhamento quanto ao funcionamento do bem, pode caracterizar a operação como um serviço?

Subjetividade das operações: Motivo e consequências

São situações como essa (e vários outros eventos) que ficam em um campo de subjetividade muito grande. Isso seria resolvido se o Congresso Nacional lidasse com essa matéria de maneira mais responsável e fornecesse clareza na Lei Complementar.  Porém, infelizmente, a Lei Complementar n° 116/2003 é extremamente omissa na definição do que é serviço. Isso deriva de uma deficiência presente também na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, pois ambos não definem com precisão o que é serviço.

Enquanto isso, as empresas, em seu dia a dia, na dinâmica que a economia impõe, contratam e executam operações com características extremamente subjetivas, sendo necessário, nesses casos, buscar a melhor interpretação visando preservar os riscos tributários tanto para o contratante quanto para o contratado. Há situações em que é mais fácil identificar o tratamento tributário para o ISS, porém, em situações em que a subjetividade das operações é extrema, é necessário uma grande reforma capaz de proporcionar maior clareza com relação às definições.

Veja também: Operação com emprego de materiais requer duas notas fiscais?

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