#53: A consulta ao portal do Simples Nacional substitui a declaração para dispensa do IRRF?
Vídeo #53 de 365 publicações ao longo do ano!
No ano de 2015, o art. 6º, § 4º, da IN RFB 1.234/2012, sofreu uma modificação para determinar que, para fins de dispensa de retenção do IR e Contribuições Sociais, os órgãos da administração pública direta e indireta da União podem se valer de uma consulta ao Portal do Simples Nacional, alternativamente ao envio da declaração.
No entanto, já que para as demais entidades e empresas a norma que regulamenta a matéria não trouxe previsão similar, uma consulta ao portal do Simples Nacional também supre a falta da declaração de optante do Simples Nacional? Confira neste vídeo a explicação!
Vídeo mencionado.
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