#320: Confusão acerca das declarações para dispensa de retenção do optante do Simples

por | 16 jul, 2020 | Simples Nacional, Vídeos | 0 Comentários

Retenção do optante do Simples – Vídeo #320 de 365 vídeos ao longo de um ano!

Quando uma empresa ou órgão público contrata uma empresa que é optante pelo Simples Nacional para prestação de serviços, ela não deve proceder à retenção do IR e Contribuições Sociais e, quando não se tratar de atividade tributada pelo Anexo IV da LC 123/06, também não deve proceder à retenção do INSS.

Contudo, será necessário sempre exigir da contratada uma declaração para fins da dispensa dos tributos mencionados? Essa foi a dúvida respondida hoje pelo Professor Alexandre Marques!

Katiuscia, de Goiás, nos mandou uma pergunta muito interessante que diz respeito à retenção tanto do INSS quanto do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais quando a empresa contratada é optante do Simples Nacional.
Para efeito do INSS, como a Katiuscia perguntou aqui, não há nenhuma declaração que deva ser apresentada para fonte pagadora. A retenção vai incidir ou não a depender do tipo de atividade que a empresa desenvolve; se ela presta serviços sujeitos ao anexo IV a retenção vai, via de regra, ser exigida, embora haja algumas situações em que, excepcionalmente, ela está dispensada. Caso se trate de uma atividade tributada pelo anexo III da Lei Complementar 123/2006, pode-se dizer que a retenção está dispensada em todos os casos.

Tudo isso vale para o INSS e a empresa prestadora não tem que apresentar nenhum documento. Já ao tratar do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, a orientação é de que a retenção dos quatro tributos está dispensada. Só que aí entra uma grande confusão: Que documento a empresa contratada tem que apresentar para não sofrer a retenção do IR das Contribuições Sociais? Isso varia de acordo com o perfil, a natureza jurídica da fonte pagadora.

Confira também sobre Retenção de INSS do Prestador indevidamente enquadrado no Simples Nacional.

Retenção do optante do Simples de forma descomplicada

Para deixar essas ideias mais organizadas, palestrando sobre retenções tributárias nos treinamentos realizados pelo Brasil e escrevendo nosso livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, eu tive a ideia de conceber um quadro batizado de Quadro Sinótico de Obrigações (QSO). Através dele a gente consegue sintetizar, de maneira resumida, as principais incidências tributárias que se aplicam a cada perfil de contratante, órgão público, federal, estadual, empresa privada, e analisar algumas temáticas específicas relacionando o que a legislação diz com a natureza jurídica da fonte pagadora.

Um exemplo rápido: Para o Imposto de Renda e para as Contribuições Sociais, quando o contratante da operação é uma em entidade federal a empresa do Simples tem que dar uma declaração cujo modelo está na IN 1234/2012; mas, se a fonte pagadora é uma entidade privada, uma empresa privada de grande porte, por exemplo, a empresa prestadora que é do Simples tem que dar uma declaração, não para o Imposto de Renda, apenas para as Contribuições Sociais, e cujo modelo está na IN 459/2004.

Para entrar em contato conosco e tirar dúvidas, envie um e-mail para: [email protected].

Se quiser receber os conteúdos diretamente em seu celular, envie uma solicitação para nosso WhatsApp: +55 71 9 9385-2662. Entre no nosso canal no Telegram.

Curso gestão tributária de contratos e convênios

Incluindo abordagem sobre a EFD-Reinf, o eSocial, as alterações no ISS e no Simples Nacional para 2019

Participe do Curso Gestão Tributária, o evento mais completo do mercado acerca da incidência do INSS, IRRF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e ISS na fonte. É o único com carga horária de 24 horas-aula distribuídas ao longo de três dias consecutivos.

grade curso gestao tributaria
evento destaque gtcc 2019