#302: O IRRF sobre os serviços de transporte é devido?

por | 28 jun, 2020 | Imposto de Renda, Vídeos | 0 Comentários

Vídeo #302 de 365 publicações ao longo do ano!

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Muitas pessoas que têm experiência com as principais retenções tributárias podem achar muito elementar a dúvida discutida nesse vídeo. O fato é que, a depender da natureza jurídica da fonte pagadora, o serviço de transporte de passageiros ou de cargas está sujeito ou não à incidência do Imposto de Renda na Fonte.

Quando o prestador é uma pessoa jurídica, isso acontece pelo simples fato de que a legislação aplicável a determinados perfis de fontes pagadoras não se aplica a outros perfis, o que torna fundamental a análise da natureza jurista do contratante, afim de se concluir se a retenção do IR deve ou não ser despontada.

É por isso que em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios (7a. Edição), cujo primeiro capítulo está disponível gratuitamente na nossa livraria virtual, este aspecto é colocado com tanta ênfase, principalmente através do Quadro Sinótico de Obrigações – QSO. Assista ao vídeo de hoje!

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