3 Passos práticos para identificar a retenção do INSS nas atividades de construção civil
INSS nas atividades de construção civil – De acordo com o art. 117, III, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as atividades de construção civil estão sujeitas à retenção previdenciária quando prestadas mediante cessão de mão de obra ou empreitada. No entanto, somos questionados com frequência se o referido desconto na fonte nessas operações sempre é devido.
Diante da complexidade e abrangência do tema, o questionamento não pode ser respondido com um simples “sim” ou “não”. Por isso, elaboramos este comentário para mostrar 3 passos práticos que precisam ser levados em consideração antes de se proceder ou não à retenção previdenciária.
O primeiro passo é saber se a operação é classificada como OBRA ou SERVIÇO de construção civil.
Como a Instrução Normativa não define o que é construção civil, o anexo VII veio para trazer tudo aquilo que deve ser enquadrado neste conceito para fins de incidência e retenção previdenciária.
Ao analisar o referido anexo, é possível perceber que ao lado de cada atividade há indicação daquilo que é obra ou serviço de construção civil. Essa classificação tem sua razão de existir, gerando efeitos nas retenções do INSS, inclusive quando o prestador é optante pelo Simples Nacional, assunto que pode ser melhor compreendido no comentário que postamos intitulado: Retenção de INSS dos optantes do Simples Nacional.
É por isso que o segundo passo prático leva em conta esta classificação. Assim, identificando que houve a contratação de uma OBRA de construção civil, é necessário identificar quem é o tomador do serviço.
Isto porque, o art. 149, VII, da IN RFB nº 971/2009, dispõe que os órgãos, autarquias e fundações de direito público estão dispensados da retenção quando contratarem OBRAS de construção civil.
Porém, para as empresas estatais ou privadas e para as entidades sem fins lucrativos, de acordo com o inciso II do supracitado artigo, quando se tratar de OBRA de construção civil realizada na modalidade de empreitada total a retenção previdenciária está dispensada. Assim, caso o contratante opte por não realizar a retenção, ele não será autuado, mas ficará solidariamente responsável com o empreiteiro pelas contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, o recomendável para que se afaste a referida solidariedade, e, por consequência, qualquer risco, é que se proceda à retenção. Junto a isso, é necessário que a contratada apresente alguns documentos específicos, conforme prevê o art. 164 da IN RFB nº 971/2009.
Entretanto, nos casos de execução de OBRA de construção civil por empreitada parcial, a retenção previdenciária é obrigatória.
Por fim, identificando que a atividade é um SERVIÇO de construção civil, a retenção deve ser realizada, mesmo nos casos em que o contratante for órgão público, autarquia ou fundação da administração pública, salvo as exceções pontudas pela legislação. Esse é o terceiro passo!
O art. 143 traz as hipóteses em que não haverá a retenção do INSS, com atenção especial aos incisos XII e XIII, aos quais condicionam essa dispensa ao tratamento fiscal da operação, conforme a especificação ali descrita.
Sendo assim, diante das hipóteses de serviço na construção civil é muito importante considerar o rol do art. 143 e suas especificidades para que seja dado o tratamento adequado ao instituto da retenção previdenciária.
Portanto, podemos resumir a análise da retenção previdenciária na contratação de empresas para realizar atividades de construção civil da seguinte forma:
1. Identificar se é OBRA ou SERVIÇO de construção civil.
2. Para as obras de construção civil:
- Quando o tomador for um órgão, autarquia ou fundação pública a retenção está dispensada;
- Para os demais tomadores a retenção é facultativa nas contratações na modalidade de empreitada total e obrigatória nas contratações por empreitada parcial.
3. Para os serviços de construção civil: A retenção é sempre devida, salvo para as dispensas expressas no art. 143 da Instrução Normativa nº 971/2009.
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