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Para que a retenção do INSS na cessão de mão de obra ou empreitada seja devida é imprescindível que os serviços estejam listados nos arts. 117 ou 118 da IN RFB 971/2009. Mas é fundamental também analisar a forma de execução da atividade. Isto porque, a depender da natureza do serviço, o desconto não será devido.

Confira neste vídeo a importância do correto enquadramento da atividade nas hipóteses dos arts. 117 ou 118 da IN RFB 971/2009, bem como suas repercussões na análise da retenção previdenciária.

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