Visão do STF sobre a imunidade do livro eletrônico

por | 27 set, 2017 | Comentários, Imposto de Renda | 0 Comentários

A Constituição Federal, no seu art. 150, VI, alínea d, prevê a imunidade de impostos para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Trata-se, portanto, de uma imunidade tributária objetiva, considerada pela doutrina como aquela em que o legislador tomou como base o objeto para conferir a proteção tributária e não o sujeito.

Ocorre que, com o passar dos anos e o avanço da tecnologia veio à tona a discussão acerca da aplicação dessa imunidade sobre os livros eletrônicos, tendo em vista que o suporte físico não seria o papel, como previsto na Constituição Federal. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal e este se posicionou, quanto à matéria, através de decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 330.817, tendo como recorrente o Estado do Rio de Janeiro.

A decisão do STF foi desfavorável ao ente federativo recorrente, no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, alínea d, da Constituição Federal foi estendida aos livros eletrônicos. Vejamos o trecho abaixo da decisão:

“A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão.

(…)

O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum ) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book).”

Percebe-se, dos trechos acima transcritos, que a visão do STF sobre a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos considera o aspecto temporal da promulgação da Constituição, pois o avanço tecnológico ocorrido durante a sua vigência foi astronômico e, como se sabe, o papel hoje não é o único suporte físico que um livro pode ter. Estende, portanto, a imunidade tributária não apenas para os livros eletrônicos de formato visual, mas também de formato auditivo (áudio-books).

Trata-se de interpretação teleológica da norma constitucional, entendida esta, pela doutrina dos constitucionalistas, como aquela em que se busca alcançar a finalidade da norma, muitas vezes superando a realidade descritiva desta.

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