Vendas para a Zona Franca de Manaus e a incidência do PIS e COFINS
As empresas de qualquer parte do Brasil têm direito à não incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS sobre as vendas de mercadoria nacional destinada a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Já havia previsão na Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004 reduzindo a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Através de Despacho do Ministério da Fazenda, publicado em 13 de novembro de 2017, foi aprovado o Parecer PGFN/CRJ nº 1.743, de 03 de novembro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam o mesmo benefício para as empresas estabelecidas na mesma localidade. Por consequência, a Receita Federal também fica vinculada ao entendimento e perde o direito de autuar os contribuintes que não tributarem tais operações, devendo também acatar as compensações ou pedidos de restituição resultantes da aplicação do parecer.
Vejamos a ementa do Despacho:
“Não incidência de PIS/COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria nacional destinada a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº1743, de 03 de novembro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade.” (Grifamos)
As empresas que desejarem proceder à compensação ou restituição dos valores pagos devem atentar para o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ou seja, a cada mês que se passa sem a adoção das providências, uma parte do crédito recuperável se perde pela simples inércia do contribuinte.
Quem porventura é de outro Estado e já tinha o direito ao benefício mas não o utilizava por desconhecimento, também tem a oportunidade de recuperar os montantes pagos a maior.
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