Através da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, publicada em 05 de dezembro, a Receita Federal oficializou uma alteração anunciada há algumas semanas e que diz respeito à DCTFWeb.

Essa declaração passará a contemplar também os tributos não relacionados com o eSocial e a EFD-Reinf, tais como os recolhimentos próprios de PIS/Pasep, COFINS, IPI, IRPJ e CSLL, substituindo a tradicional DCTF como instrumento de confissão de dívida. A alteração marca o início de uma nova etapa na integração das obrigações acessórias e exige atenção especial dos profissionais que lidam com o tema.

PRINCIPAIS MUDANÇAS

1. Inclusão de novos tributos na DCTFWeb

A DCTFWeb, que atualmente absorve apenas informações quanto aos débitos tributários oriundos do eSocial e da EFD-Reinf, passará a incluir débitos relacionados a:

  • Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, declarados na EFD-Contribuições;
  • IPI, declarado no SPED Fiscal;
  • IRPJ e CSLL, declarados na ECF.

2. Forma de declaração inicial

A integração automática não é para agora, mas o texto da Instrução Normativa indica que, enquanto isso, a inclusão dos débitos deverá ser feita manualmente, utilizando o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), conforme estabelecido no art. 9º da IN RFB nº 2.237/2024.

3. Prazo de entrega

O prazo de entrega será até o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, não se aplicando mais o prazo até então vigente (até o dia 15). Porém, da mesma forma como já ocorria, se o vencimento cair em dia que não seja útil, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

VEJA TAMBÉM:  CCJ DEVE COMPLETAR CICLO DE DEBATES SOBRE REFORMA TRIBUTÁRIA NESTA SEMANA.

O QUE MUDA NA PRÁTICA

  • Integração limitada inicialmente: ao contrário do que ocorre com débitos previdenciários oriundos do eSocial e da EFD-Reinf, os tributos que passam a ser confessados na DCTFWeb a partir de 2025 precisarão ser informados manualmente por meio do MIT.
  • Possibilidade de integração futura: Embora a IN atual não discipline a automação para essas novas obrigações, há expectativa de evolução tecnológica por parte da Receita Federal, o que demandará alterações inclusive nos prazos de entrega dessas outras declarações.

OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade de entrega da nova DCTFWeb, a partir de 2025, abrange todas as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo isentas e imunes, consórcios, fundos de investimento imobiliário e sociedades em conta de participação.

Microempreendedores Individuais (MEIs) e produtores rurais também estão obrigados quando contratarem trabalhadores ou efetuarem retenção de IRRF. Além disso, a obrigação se estende a entidades de fiscalização profissional, como a OAB, e organismos internacionais que contratem empregados no Brasil.

Estão dispensados contribuintes que não possuam essas características, como MEIs sem empregados ou fundos sem personalidade jurídica.

A falta de integração inicial exige maior controle e organização dos responsáveis pela declaração para garantir a conformidade e evitar inconsistências nas informações.

O maior treinamento sobre as principais retenções e encargos incidentes na contratação de pessoas físicas ou jurídicas (INSS, IRRF, PIS/Pasep Cofins e ISS).

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Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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