Tributos informados em DCTF passarão para a DCTFWeb a partir de 2025

por | 26 dez, 2024 | Gestão Tributária, Notícias

A partir de janeiro de 2025 uma mudança significativa no cumprimento das obrigações acessórias das empresas será implementada com a transição das informações da DCTF para a DCTFWeb. Essa alteração foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 2.237/2024, publicada pela Receita Federal no último dia 5 de dezembro. Essa medida consolida e amplia o uso da DCTFWeb, promovendo uma integração que promete simplificar a declaração e confissão de débitos tributários para com a União.

O que muda com a transição da DCTF para a DCTFWeb?

Atualmente, as empresas utilizam duas declarações distintas:

  1. DCTF Convencional – Para confissão de tributos próprios, tais como Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL.
  2. DCTFWeb – Focada principalmente em tributos objeto de retenção e aqueles incidentes sobre a folha de salários, cujos débitos são oriundos de obrigações acessórias como o eSocial e a EFD-Reinf.

Com a mudança, todas as informações tributárias que antes estavam na DCTF Convencional serão integradas à DCTFWeb. Essa unificação elimina a duplicidade de declarações com objetivos semelhantes e permite maior eficiência no controle e processamento pela Receita Federal.

Benefícios e impactos para os contribuintes

A migração da DCTF para a DCTFWeb traz algumas vantagens importantes:

  • Centralização das informações: A maior parte das confissões débitos oriundos de tributos federais passam a ocorrer em uma única plataforma.
  • Facilidade no uso de compensações: Através do PER/DCOMPWeb, a restituição e compensação de tributos com créditos auferidos pelas empresas serão mais ágeis.
  • Atualização dinâmica da situação fiscal: Débitos confessados na DCTFWeb aparecerão automaticamente no relatório de situação fiscal, facilitando a visualização do que efetivamente interfere na regularidade do contribuinte para fins de expedição e renovação de sua certidão negativa (CND).

Por outro lado, as empresas devem se atentar às mudanças nos prazos e à inclusão manual de alguns dados. Os tributos que não são apurados pelo eSocial ou EFD-Reinf precisarão ser informados em um novo módulo chamado MIT (Módulo de Inclusão de Tributos).

VEJA TAMBÉM: SC COSIT 190/2024: NATUREZA JURÍDICA DOS FUNDOS PÚBLICOS E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Prazos e ajustes necessários

Com a nova regra, a entrega da DCTFWeb será estendida para até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Entretanto, isso não altera os prazos de vencimento dos tributos, o que pode gerar a necessidade de maior atenção para evitar atrasos no recolhimento.

Por exemplo, contribuições como PIS/Pasep e Cofins, que têm vencimento no dia 25 do mês seguinte ao do período de apuração, continuarão com o mesmo prazo de recolhimento, mas precisarão ser declaradas previamente no MIT, já que a escrituração de origem (EFD-Contribuições) é entregue após a data de vencimento.

Considerações finais sobre a DCTF para a DCTFWeb

A transição da DCTF para a DCTFWeb marca um avanço importante na gestão tributária brasileira. Com a centralização de dados e a integração de declarações, a Receita Federal espera aumentar a eficiência no controle e arrecadação, enquanto os contribuintes devem se preparar para adaptar seus processos internos.

Essa mudança requer atenção imediata das empresas, especialmente considerando o curto período para adequação antes de sua entrada em vigor. Para estar em conformidade, é essencial revisar os procedimentos internos e capacitar as equipes responsáveis pela apuração e confissão de débitos tributários.

Confira o vídeo para maiores detalhes das alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 2.237/2024!

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Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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