Sócios de empresas devem retirar pró-labore? Porque a RFB errou ao tratar do tema!

por | 9 jul, 2021 | Gestão Tributária, Vídeos | 0 Comentários

Retirar pró-labore – Você sabe se uma empresa tem a obrigação de pagar pró-labore para seus respectivos sócios? Nesse vídeo eu comento uma decisão da Receita Federal do Brasil do mês de junho de 2021 em que ela apresenta um entendimento equivocado a respeito desta matéria!

Sócios devem evitar retirar pró-labore?

A RFB publicou agora em junho de 2021 a Solução de Consulta n.º 79, em que apresenta uma conclusão equivocada sobre a obrigatoriedade de as empresas pagarem pró-labore para os seus sócios.

Quem formulou esta consulta foi uma sociedade unipessoal de advocacia, e a dúvida que envolvia a questão era se parte dos valores pagos a título de distribuição de lucros necessariamente teriam que ser tratados como retirada de pró-labore. 

Vamos abrir aqui um parêntese para lembrar que uma sociedade de advocacia, mesmo optando pelo Simples Nacional, precisa recolher o INSS sobre a folha de salários e sobre as retiradas de pró-labore. Por isso, é importante, mesmo para as sociedades que estão neste regime simplificado, entender o esclarecimento que estamos trazendo aqui, mas ela se aplica também a várias outras empresas que vivem este dilema: pagar ou não pagar pró-labore para os seus sócios?

A Solução de Consulta Cosit nº 79/2021 comete um equívoco perceptível claramente na sua conclusão. Em um dos parágrafos da ementa dessa decisão, encontramos assim:

“Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o prólabore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.”

Quando vamos analisar o inteiro teor desta Solução de Consulta, vemos que a RFB faz referência à Solução de Consulta n.º 120/2016, que foi tema de outro vídeo nosso (você pode assistir aqui neste canal), e a RFB, agora, em 2021, transcreve dentre os fundamentos dessa nova conclusão, um tópico do parágrafo nº 10, que afirma o seguinte:

“10. Neste ponto, convém destacar que a comum alegação de que não há lei que obriga o pagamento de pró-labore é perfeitamente adequada nas situações em que nenhum valor é pago ao sócio, a qualquer título, mas não é cabível, no entanto, na situação de fato em que a retribuição pelo trabalho é apenas embutida na rubrica denominada de distribuição de lucro, adiantado mensalmente, ou pago com outra periodicidade.”

O que analisamos é que a RFB está afirmando que se em um cenário no qual a empresa não paga nada para seus sócios a qualquer título, é legal afirmar que não existe a obrigatoriedade da empresa pagar pró-labore, visto que ainda existe dispositivo legal nesta hipótese.

Retirar pró-labore: entenda porque a RFB errou ao tratar do tema

Já se a empresa paga algum valor, existe a necessidade de parte dele, ao menos, ser tratada como pró-labore. É aqui que a Receita comete o erro, ao não apontar o fundamento legal para esta hipótese. Ou seja, ela estaria afirmando que inexiste dispositivo legal nesse sentido? A RFB não admite isso nesse parágrafo, porém comete um ato falho mais adiante. Quando vamos na Solução de Consulta n.º 120/2016, no parágrafo 19, a RFB afirma:

“19. Por esta razão, não obstante a lei não estabeleça a obrigatoriedade da retirada de pró-labore, sua data ou periodicidade, ou até mesmo não haja essa previsão no contrato social, o fato é que as retiradas são realizadas, por vezes com denominações diversas ou juntamente com adiantamentos de distribuição de lucro ou outro título, como já mencionado.”

Em outras palavras, a RFB está mais uma vez admitindo inexistir lei, no sentido de que a empresa deve, necessariamente, pagar uma parte dos valores a seus sócios a título de pró-labore.

Esse entendimento, portanto, é equivocado, por uma razão muito simples: A RFB está ignorando um princípio fundamental da constituição federal, o da legalidade. Se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, se não em virtude de lei, onde está a lei que obriga uma empresa a tratar pelo menos parte dos valores pagos aos sócios como pró-labore?

Ao mesmo tempo que apresentamos com firmeza esse posicionamento, não interpretamos de maneira religiosa. Se considerarmos, por exemplo, um determinado sócio de uma empresa, seja sociedade unipessoal ou não, não possua outra fonte de renda a não ser aquilo que ele retira da pessoa jurídica, é razoável que ele retire pelo menos um salário-mínimo a título de pró-labore, inclusive pelo fato de que, o custo que ele tem em relação à contribuição para o INSS é pequeno em relação ao possível benefício que ele venha a ter.

Na ocasião de um acidente ou uma doença que gere uma aposentadoria pelo resto da vida, o valor do benefício acaba se tornando muito barato comparado  ao custo que ele representa.

E na hipótese em que um sócio possua participação em duas pessoas jurídicas, imaginando que uma delas seja uma empresa comercial e do Simples, e a outra, prestadora de serviços do Lucro Presumido. Nesse cenário, se ele retira o pró-labore da empresa do Simples Nacional, por ser uma empresa comercial, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n.º 123/2006, o INSS Patronal estará embutido no cálculo do Simples, de maneira que a pessoa jurídica vai apenas reter 11% do pró-labore do sócio e repassar para previdência.

Já a empresa do Lucro Presumido, no nosso entendimento, diante da inexistência de dispositivo legal, não tem obrigação de pagar o pró-labore daquele sócio que já é segurado obrigatório da previdência em função do vínculo com a outra empresa. Nessa hipótese, ela não terá aquele custo com o INSS Patronal de 20% nem vai ter que reter 11% sobre o valor pago ao sócio.

Nesse contexto, entendemos que a empresa do Lucro Presumido está legitimada a pagar a esse sócio apenas o que está escriturado como distribuição de lucros, observados os requisitos legais para que a rubrica seja tratada como tal.

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