Retenção na fonte representa um problema não somente para as empresas e entidades públicas que atuam como contratantes ou adquirentes de produtos e serviços, mas também para aqueles que sofrem o desconto de tributos sobre os seus respectivos pagamentos.
O que é retenção na fonte e por que é crucial para sua organização?
Retenção na fonte de tributos é um fenômeno através do qual determinada empresa que detém o recurso financeiro devido a um beneficiário, seja em função da compra de um bem ou da contratação de algum serviço, deve descontar o respectivo valor e recolher ao erário público por força de imposição legal. Ou seja, trata-se de obrigação tributária que não onera financeiramente a fonte pagadora, a não ser no que diz respeito aos custos administrativos necessários ao cumprimento do seu dever legal, pois sob o ponto de vista econômico quem suporta o custo financeiro é a pessoa física ou jurídica que recebe o seu crédito líquido, após o desconto do tributo.
As organizações obrigadas a proceder com a retenção na fonte de impostos e contribuições têm percebido cada vez mais a importância do tema, ainda que seus custos para cumprir com a determinação legal não sejam de natureza tributária, mas apenas despesas administrativas decorrentes dos procedimentos adotados. Além disso, como a lei exige que o contratante efetue o desconto no ato do pagamento à pessoa física ou jurídica contratada, eventuais erros ou dúvidas de interpretação não raramente geram discussões entre a empresa ou entidade contratante e seu fornecedor de bens ou serviços, o que pode resvalar em aspectos contratuais sensíveis, prejudicando a própria entrega do objeto contratado.
Compreendendo a retenção na fonte: conceitos básicos
Conforme o que prevê o artigo 128 do Código Tributário Nacional, é permitido que, mediante lei, os governos imponham à fonte pagadora a obrigação de descontar tributo devido pelo beneficiário de determinado pagamento (fornecedor de bens ou prestador de serviços), recolhendo o respectivo valor em favor da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, a depender da competência para instituição do imposto ou contribuição.
Para tanto, é imprescindível haver disposição legal devidamente aprovada pelo órgão legislativo competente, isto é, pelo Congresso Nacional (no caso de tributos federais), pela Assembleia Legislativa (no caso do ICMS, que é estadual) ou pela Câmara de Vereadores (no caso do ISS, que é de competência dos municípios).
A título de exemplo, a retenção do Imposto de Renda só é admitida porque existe norma editada pela União que determina que, em várias operações de pagamento por fontes pagadoras com a natureza de pessoa jurídica, o respectivo tributo seja descontado e recolhido em favor do Fisco Federal.
Nesse contexto, a empresa ou o órgão público contratante figura como fonte pagadora e não suporta o custo tributário em função da obrigação. Ou seja, se determinada pessoa jurídica remunera uma pessoa física pelo aluguel de um imóvel no valor de R$ 10 mil e, a lei que trata da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) estabelecer que 20% (vinte por cento) deve ser descontado e recolhido em favor da União, a fonte pagadora creditará em favor do proprietário o equivalente a R$ 8 mil e recolherá os R$ 2 mil restantes por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para a Receita Federal do Brasil (RFB). A pessoa física que sofre a retenção, nesta hipótese, ficaria com o crédito correspondente ao IRRF, devendo informá-lo para o Fisco a fim de compensar com o montante por ele devido, que é apurado mediante a soma de seus rendimentos anuais e das despesas dedutíveis.
Impactos da retenção na fonte para órgãos públicos e empresas privadas
Tanto para os órgãos públicos como para as empresas privadas, os impactos da retenção na fonte de tributos acabam redundando em diversos problemas que são comuns a ambos os perfis. Em primeiro lugar, a complexidade da legislação que trata a respeito do tema em nosso país exige a capacitação permanente dos funcionários e servidores públicos que lidam com a matéria no dia a dia. Isso porque, as legislações que abordam principalmente as retenções de INSS, Imposto de Renda, das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/PASEP e Cofins) e do ISS são muito dinâmicas e sofrem modificações constantes. Uma orientação assimilada pelo funcionário de uma empresa ou servidor público responsável pela aplicação das normas legais pode ficar desatualizada por uma alteração repentina na lei, ou, às vezes, devido a uma decisão judicial proferida pelos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Além disso, há diversas obrigações acessórias que geram ônus para as fontes pagadoras, a exemplo da apresentação mensal da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Pior que isso, é que as falhas decorrentes da falta de retenção na fonte de determinado tributo podem resultar na lavratura de uma notificação de lançamento ou auto de infração pelo órgão fiscalizador, que pode ser tanto a Receita Federal, como as Secretarias de Fazenda (dos Estados e Municípios, a depender do tributo). O prejuízo decorrente dessas cobranças costuma ser bastante expressivo, considerando que os auditores tributários têm a obrigação de exigir o recolhimento do valor que deixou de ser retido, acrescido de multa e juros, cujos percentuais às vezes fazem a dívida dobrar ou triplicar de valor.
A cobrança de multa também pode se dar de forma isolada quando a fonte pagadora efetua a retenção, mas falha no cumprimento das chamadas obrigações acessórias, deixando de apresentar alguma declaração ou emitir documentos comprobatórios exigidos na legislação.
Retenção na fonte na prática: exemplos e casos reais
Muitas são as hipóteses de retenção na fonte de tributos na legislação. Quando se trata, por exemplo, da contratação de serviços terceirizados de limpeza predial, a fonte pagadora, a depender de seu perfil, pode ser obrigada a reter mais de 25% (vinte e cinco por cento) a título de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/PASEP e Cofins) e ISS, tornando muito comum o surgimento de dúvidas e discussões apresentadas pela empresa prestadora para evitar ou reduzir algumas incidências.
Os tributos a serem retidos variam conforme o perfil da fonte pagadora, mas a título de exemplo podemos imaginar a contratação dos serviços de limpeza predial por um órgão público federal pelo valor mensal de R$ 100 mil.
Pela regra geral, a retenção do INSS deve ser efetuada com a alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, representando o equivalente a R$ 11 mil. É possível reduzir a base de cálculo, mas isso depende do atendimento de determinados requisitos legais.
Já o Imposto de Renda, salvo um tratamento especial previsto na legislação, deve ser descontado com a alíquota de 4,8%, sendo somado e recolhido em conjunto com as Contribuições Sociais (CSLL, PIS/PASEP e Cofins), estas com a alíquota total de 4,65%, totalizando 9,45%, ou seja, R$ 9,45 mil.
Já o ISS, único destes tributos de competência municipal, é tributado com alíquotas que variam de 2% a 5%, podendo alcançar o montante de R$ 5 mil na hipótese aqui apresentada.
No total, considerando o perfil de fonte pagadora indicado, sobre R$ 100 mil é possível que o tomador do serviço tenha que recolher seis tributos diferentes que totalizam R$ 25.450,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), ou seja, o equivalente a mais de 1/4 do valor da operação.
Quando se trata de contratar serviços de pessoa física autônoma, por exemplo, a retenção do INSS também deve ser efetuada com a alíquota de 11%, em regra. Já o Imposto de Renda é calculado nessa hipótese com base na Tabela Progressiva, que aponta alíquotas variadas, de 7,5% até 27,5%. O ISS, embora possa ser dispensado a depender do caso concreto, quando incide na fonte, pode representar mais 5% (cinco por cento) do montante devido. Dessa forma, a fonte pagadora pode ter a obrigação de reter 3 (três) tributos e cumprir as respectivas obrigações acessórias inerentes a elas.
Retenção na fonte para órgãos públicos: detalhes e peculiaridades
Além de os órgãos públicos serem grandes contratantes de operações com pessoas jurídicas envolvendo fornecimento de bens e serviços (o que, por si só, já enseja uma grande quantidade de obrigações relacionadas à retenção na fonte de tributos), também há aspectos peculiares na legislação tributária que tornam esse perfil de entidade alvo de uma abundância de obrigações dessa natureza.
Retenção na fonte para órgãos da administração pública federal
Curiosamente, a União impõe a seus órgãos, autarquias e fundações de direito público a obrigação de reter uma grande quantidade de tributos de sua competência, transformando toda a sua Administração Pública em uma espécie de agentes de arrecadação de impostos e contribuições federais.
Retenção na fonte para órgãos da administração pública estadual e municipal
Os órgãos estaduais, apesar de pouco se beneficiarem desse mecanismo, acabam tendo que cumprir obrigações quanto à retenção na fonte de tributos perante a União e os Municípios. Apenas o IRRF se converte em receita própria do Estado quando a fonte pagadora é um órgão, autarquia ou fundações de direito público vinculado a esse ente federativo, tornando importante que o servidor público que lida com a análise dos contratos e das notas fiscais tenha o conhecimento necessário para agir corretamente, pois a falta do desconto ou a retenção a menor do referido tributo caracteriza renúncia de receita, prática ilegal à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Os órgãos estaduais, apesar de pouco se beneficiarem desse mecanismo, acabam tendo que cumprir obrigações quanto à retenção na fonte de tributos perante a União e os Municípios. Por força do que prevê o art. 157 da Constituição Federal, apenas o IRRF se converte em receita própria do Estado quando a fonte pagadora é um órgão, autarquia ou fundações de direito público vinculado a esse ente federativo, tornando importante que o servidor público que lida com a análise dos contratos e das notas fiscais tenha o conhecimento necessário para agir corretamente, pois a falta do desconto ou a retenção a menor do referido tributo caracteriza renúncia de receita, prática considerada infração conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Já os municípios, além de ter a prerrogativa de se apropriar do IRRF, tal como os Estados, com base no art. 158 da Constituição Federal, têm também a possibilidade de arrecadar na fonte o ISS, já que é tributo de sua competência. Ocorre que, nesse caso, é necessário o órgão, autarquia ou fundação do município considerar duas coisas importantes:
1) o local de incidência do ISS precisa ser respeitado. Não é porque o município tem competência para cobrar o imposto que deve retê-lo em todo e qualquer serviço contratado. Às vezes isso é ignorado e o prestador do serviço é cobrado em duplicidade, recolhendo também no município em que se encontra o seu estabelecimento, quando se trata de empresa de outra localidade.
2) com a mudança ocorrida a partir de decisão do STF, ratificada posteriormente pela RFB através da Instrução Normativa n.º 2.145/2023, a alíquota de retenção do IR pode chegar a 4,8%. Ou seja, numa prestação de serviços de valor expressivo (coleta de lixo e resíduos, por exemplo), o município pode ter de volta a título de ISS e Imposto de Renda o equivalente a 9,8% do montante bruto da operação. Considerando a projeção dessa quantia ao longo de um mandato (48 meses), às vezes os recursos necessários para a realização de uma obra importante para a cidade podem advir exclusivamente dos tributos descontados sobre as contratações que o município faz.
Retenção na fonte em convênios e contratos com órgãos públicos
Os convênios públicos são instrumentos de descentralização de recursos que permitem a determinadas entidades investir na realização de projetos de seu interesse, mas cuja execução operacional é transferida para outra entidade que possui melhores condições para fazê-lo.
É o caso do Ministério da Saúde que, por exemplo, deseja investir na prevenção e combate de uma epidemia, mas ao invés de alocar seus servidores em campo para executar as ações necessárias, firma convênio com secretarias municipais de saúde e transfere recursos para que elas o façam, já que sua estrutura está mais próxima da população. Nesse contexto, as obrigações relacionadas à retenção na fonte de tributos recaem sobre o município, enquanto os recurso financeiros recebidos do Ministério da Saúde forem aplicados na contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas que vão prestar serviços ou fornecer produtos necessários ao atingimento daquele objetivo.
Por sua vez, caberá ao Ministério da Saúde analisar a prestação de contas da secretaria municipal de saúde e verificar se, com os recursos financeiros transferidos, houve o cálculo e desconto dos tributos devidos quando dos pagamentos aos fornecedores e prestadores contratados, reforçando mais uma vez a importância que o tema retenções na fonte possui no âmbito da Administração Pública.
Retenção na fonte para empresas privadas: obrigações e melhores práticas
As empresas privadas também são grandes demandantes de soluções tributárias voltadas para as retenções na fonte. Isso se deve a vários motivos, dentre os quais estão:
1) o fato de as empresas privadas atuarem tanto como fontes pagadoras obrigadas a reter e recolher diversos tributos nos pagamentos a pessoas físicas e jurídicas por elas contratadas, estando mais sujeitas a obrigações dessa natureza quanto maior é o volume de suas operações.
2) o fato de as empresas privadas também serem o principal alvo das retenções na fonte, isto é, de elas serem as principais fornecedoras de bens e serviços que sofrem a retenção na fonte de diversos tributos e que, por essa razão, precisam saber mais do que os seus clientes quais são as regras aplicáveis a cada caso, até para que as notas fiscais sejam emitidas com os destaques corretos.
Sobre o primeiro ponto, podemos destacar que as empresas privadas que se preocupam mais com as regras de retenção enquanto fontes pagadoras costumam ser aquelas que tem maior porte, pois lidam com um volume de contratações que tornam esse tema mais sensível. Muitas empresas de menor porte, inclusive optantes do Simples Nacional, negligenciam a importância da matéria pelo fato de não serem comumente fiscalizadas no tocante a esse tipo de obrigação. Já as empresas que contratam muitas pessoas físicas e jurídicas, especialmente aquelas que terceirizam diversas atividades-meio, têm o desafio de manter os profissionais envolvidos nessa matéria atualizados e dotados de ferramentas que permitam o cumprimento de todas as obrigações inerentes, inclusive as acessórias.
Quanto ao segundo aspecto, enquanto a empresa privada é também alvo das retenções na fonte sobre seus recebimentos, ela precisa compreender quais são as alíquotas aplicáveis, a base de cálculo correta, o tratamento diferenciado que se impõe de acordo com seu regime tributário e muitos outros aspectos relacionados, já que a incidência antecipada dos tributos traz impacto direto sobre seu fluxo de caixa. A retenção a maior de Imposto de Renda e CSLL incidentes na fonte sobre uma nota fiscal emitida e paga dia 5 de janeiro, por exemplo, representa a antecipação a maior de tributos que seriam recolhidos apenas em 30 de abril, a depender do regime tributário.
Em se tratando de empresa optante do Simples Nacional, a retenção indevida pode gerar impacto ainda mais sérios no fluxo de caixa do negócio, seja porque o valor descontado de seu recebimento não era devido, seja por ela ser maior do que poderia em função da não observância das regras adequadas de apuração de base de cálculo, alíquotas, etc.
Como já sinalizado acima, uma empresa prestadora de serviços tributada na fonte indevidamente com o desconto do ISS, sendo ele recolhido em favor de outro município, não se exime da obrigação de recolher o mesmo tributo para o ente federativo que realmente tem direito à luz da legislação. É nesse caso que ocorre o fenômeno da bitributação, que espreme a margem de lucro do negócio à medida que representa uma abocanhada indevida de parcela que pode reduzir significativamente os ganhos da empresa na operação ou, no limite, converter um contrato lucrativo em prejuízo.
Retenção na fonte para empresas do simples nacional
Apesar da cultura muito disseminada de que o regime do Simples Nacional proporciona um tratamento fácil no que diz respeito ao cálculo e recolhimento de tributos, isso não é fato. As microempresas e empresas de pequeno porte que podem aderir a essa sistemática de apuração devem levar em conta inúmeras variáveis na apuração dos tributos por ela devidos, dentre os quais está a incidência de tributos na fonte.
Não é pelo fato de aderir ao regime simplificado que a empresa se exime de sofrer a retenção de todos os impostos e contribuições por ela devidos. É necessário analisar cada tributo e sua respectiva legislação separadamente. Em síntese, no que respeito às principais incidências na fonte, é possível dizer:
1) a retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada, que via de regra é calculada com a alíquota de 11%, pode ou não incidir sobre o optante do Simples. Para tanto, é necessário analisar o tipo de serviço por ele prestado. Em se tratando de atividade sujeita à retenção conforme a Instrução Normativa que lista os serviços submetidos ao desconto na fonte, a fonte pagadora deve abater o percentual citado e repassar o respectivo valor à Receita Federal somente se a atividade for tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006.
2) quanto ao IRRF e às Contribuições Sociais incidentes na fonte, a retenção está dispensada, mas é necessário observar procedimentos que podem envolver o simples destaque na nota fiscal ou até o envio de uma declaração preenchida e assinada pelo representante legal da empresa.
3) no que diz respeito ao ISS, antes de mais nada é necessário verificar o município para onde o imposto é devido e se a fonte pagadora é obrigada a reter o tributo em seu favor. Somente nessa hipótese deve haver o desconto na fonte, mas não conforme a alíquota prevista na lei municipal. A alíquota do ISS apurado no âmbito do Simples Nacional deve ser destacada pelo prestador em seu documento fiscal, ficando a fonte pagadora obrigada a aplicá-la.
Retenção na fonte para empresas do lucro presumido e lucro real
Se a empresa não está submetida ao regime do Simples Nacional, então ela é tributada conforme o regime do Lucro Presumido ou do Lucro Real. Nestes casos, as regras quanto às alíquotas de retenção sobre seus recebimentos não sofrem variação. A grande diferença está na forma como o tratamento de alguns valores descontados pelos seus clientes vai receber. De uma forma geral, o maior desafio delas é conhecer e aplicar essas regras corretamente, tendo em vista que o perfil do seu contratante vai determinar se há incidência ou não de alguns tributos.
Tomando como exemplo o licenciamento do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), a ferramenta mais completa do mercado para quem trabalha com retenções na fonte, sua comercialização é realizada pela Open Soluções Tributárias. Para os clientes que são da esfera federal, a Open emite a nota fiscal de prestação de serviços destacando a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais. Já para os clientes que são órgãos, autarquias e fundações de direito público dos Estados e Municípios, a retenção se restringe ao Imposto de Renda. Se o contratante for uma empresa privada, nenhum dos 4 (quatro) tributos incide. Em paralelo, a incidência na fonte do ISS depende de outras análises, que podem ou não ter relação com a natureza jurídica da fonte pagadora.
Tudo isso mostra como o desafio de gerir as obrigações relacionadas à retenção na fonte de tributos é complexo e pode custar caro para as empresas em geral, mas principalmente para aquelas que são alvo de um maior volume de incidências sobre suas operações
Melhores práticas para gestão da retenção na fonte em empresas privadas
A gestão dos tributos sujeitos à retenção na fonte exige acima de tudo conhecimento e domínio do assunto. Seja para a fonte pagadora, seja para a empresa que sofre o desconto sobre seus recebimentos, é imprescindível conhecer as implicações legais e financeiras da aplicação incorreta das normas que tratam do assunto, sob pena de a empresa ou entidade pública, estando em um lado ou outro da relação jurídica, ter que suportar os prejuízos decorrentes da sua ignorância sobre o tema.
Da parte daqueles que contratam e que estão obrigados a proceder com a retenção na fonte sobre os pagamentos aos seus fornecedores de bens e/ou serviços, existe a necessidade de se conscientizar de uma premissa fundamental para melhor gestão de tais exigências legais: a análise prévia da tributação dos contratos.
Sendo objetivo e prático, se uma determinada empresa ou entidade pública pretende contratar uma pessoa jurídica para, por exemplo, fazer a instalação de divisórias em seu edifício-sede a fim de redistribuir os espaços de trabalho da equipe administrativa, é fundamental se perguntar no momento que antecede à efetivação do negócio se aquilo terá a natureza jurídica de prestação de serviços ou compra e venda mercantil, ou ainda se a operação deve ser tratada como mista, sendo parcialmente tratada de uma forma e em parte de outra, com a emissão de dois documentos fiscais distintos.
Esse é apenas um exemplo dentre muitos que serve para reforçar a ideia que tanto disseminamos em nossos cursos e obras que tratam sobre o tema: a análise prévia do tratamento tributário das operações, especialmente para verificação do que há de ser objeto de retenção na fonte quando do pagamento ao contratado, contribui para a redução sensível dos riscos inerentes ao eventual descumprimento das obrigações legais.
Paralelo a isso, também podemos dizer que outra recomendação cada vez mais importante está relacionada à classificação da operação contratada, principalmente em face de duas listas muito utilizadas na legislação tributária atualmente. Estamos falando da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.
Tomando como exemplo a questão relacionada à retenção de INSS nas atividades de construção civil, percebemos que o critério adotado pela Receita Federal para definir a abrangência deste conceito, bem como distinguir o tratamento daquilo que se classifica como obra ou serviço no contexto dessa atividade, está baseado no código da respectiva operação conforme a CNAE.
Por outro lado, ao se tratar do ISS, a análise da classificação da operação de prestação de serviços à luz da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003 é fator determinante para a aplicação de diversas regras constantes da referida norma, bem como das leis municipais que tratam do imposto.
É através da classificação do serviço no subitem adequado da referida lista que se define, por exemplo, se a operação contratada é sujeita à tributação no município do estabelecimento do prestador ou da prestação do serviço.
Como o curso da Open Treinamentos pode te ajudar?
O curso oferecido pela Open Soluções Tributárias pretende abordar as principais retenções na fonte incidentes na contratação de pessoas físicas e jurídicas, abrangendo tanto a incidência do INSS como também do Imposto de Renda, das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins), além do ISS, o único tributo municipal contemplado no programa.
Inclusive, o título do treinamento que aborda o assunto é o mesmo da obra que serve de material de apoio para a condução do conteúdo programático. Seu nome bem que poderia ser “Retenções na Fonte de Impostos e Contribuições” ou algo semelhante, mas optamos por denominá-lo de Gestão Tributária de Contratos e Convênios.
O principal motivo para isso tem relação direta com muito daquilo que foi abordado acima. No decorrer dos anos, à medida que ganhamos experiência abordando o assunto para as maiores empresas e entidades públicas do país, percebemos também que diversos aspectos relacionados ao cumprimento de tais obrigações devem ser objeto de análises e reflexões que vão para muito além da simples interpretação e aplicação da regra legal.
Exemplificando, podemos citar a questão do momento de ocorrência do fato gerador da retenção previdenciária na cessão de mão de obra ou empreitada. Em regra, quando uma empresa terceiriza serviços de limpeza predial, ela deve efetuar o desconto de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal da empresa prestadora. Segundo prevê a legislação, a obrigação nasce no momento em que a nota fiscal é emitida, devendo o recolhimento do valor retido ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Se determinada empresa permite que a contratada responsável por executar o serviço emita sua nota fiscal no dia 31 de janeiro, mas o documento não é apresentado em tempo hábil para quem tem a responsabilidade de atestar e confirmar a procedência da cobrança, é possível que na data-limite de recolhimento do tributo retido o setor incumbido do procedimento não tenha ciência do fato e, por consequência, não cumpra a obrigação. Caso a informação chegue ao colaborador responsável no dia 25 de fevereiro, o valor a ser retido deve ser recolhido com o acréscimo da multa moratória, sem prejuízo da necessidade de se retificar as declarações pertinentes, em especial a EFD-Reinf e a DCTFWeb.
Essa hipótese não apenas se refere a algo plausível, mas a uma ocorrência bastante comum na realidade brasileira e diversos fatores contribuem para isso.
Costumamos enfatizar em nossos treinamentos que não adianta simplesmente ter conhecimento da norma legal e compreender sua mensagem. É necessário discutir os aspectos necessários à adequada estruturação dos processos de trabalho, a fim de que os erros ocorridos “da porta para dentro” sejam corrigidos. Em outras palavras, é necessário pensar com visão de gestor em situações como essa e em inúmeras hipóteses mais que ocorrem no mundo real das empresas, cuja solução perpassa pela conscientização do papel colaborativo de cada setor participante dos processos de contratação de terceiros, a fim de que a área responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias conte com o apoio dos demais departamentos para agir dentro da conformidade legal.
Associa-se a esse fato outro aspecto de fácil constatação por qualquer profissional que lida com a matéria: a dinâmica das alterações legislativas e da produção jurisprudencial. A realidade do sistema tributário brasileiro é caótica. A quantidade de normas legais, a dificuldade de compreensão das decisões dos Tribunais Superiores (STJ e STF), as manifestações polêmicas dos órgãos de arrecadação através de Soluções de Consulta e diversos outros fatores tornam a atualização periódica dos profissionais que lidam com o tema uma necessidade imperiosa.
Objetivo do treinamento
Por todas essas razões, o objetivo principal do treinamento Gestão Tributária de Contratos e Convênio consiste em alargar a visão dos participantes a respeito do tema, fornecendo-lhes o conhecimento necessário para pensar nos aspectos relacionado às principais retenções na fonte com uma mentalidade de gestor.
Isso não significa que a análise da legislação tributária seja negligenciada. Ao contrário, a discussão dos aspectos legais de cada uma das incidências é realizada de forma profunda e prática, com diversos exemplos práticos e exercícios de apoio baseados em contratos e notas fiscais modelo, que são utilizados para reproduzir os problemas enfrentado pelos participantes no seu dia a dia.
É por essa razão que o curso possui carga horária de 24 horas, distribuídas ao longo de três dias consecutivos na modalidade presencial l(8h/dia) ou em 5 manhãs na modalidade online (5h diárias).
Conforme citado há pouco, cada participante recebe também um exemplar da obra que leva o mesmo nome do treinamento e que se tornou, após suas nove edições, o livro mais completo do mercado sobre o tema, com mais de suas 900 páginas de conteúdo, tratando com profundidade das discussões pertinentes.
Para complementar, cada participante também recebe uma apostila de apoio, com informações úteis para se manter atualizado em relação às principais alterações ocorridas desde a publicação da última edição do livro, mas também com diversos exercícios práticos fundamentais para a boa absorção do denso conteúdo apresentado ao longo das 24 horas-aula.
Nenhum outro curso do mercado sobre o tema oferece tantos benefícios!