Retenção de INSS de optante do Simples nos serviços de limpeza e coleta de lixo
As normas que regulamentam os principais temas de gestão tributária, por possuírem conceitos abstratos e genéricos, exigem do seu intérprete esforço e cautela para que erros não sejam cometidos. Não é difícil perceber equívocos quando se faz necessário enquadrar algum serviço em conceitos expostos na lei, o que leva muitos contribuintes ou responsáveis tributários, em várias situações, a proceder de forma indevida.
Por este motivo, regularmente, a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifesta com o objetivo de sanar algumas dúvidas mais recorrentes. Foi o que ocorreu, por exemplo, no caso do serviço de dedetização e imunização de pragas, em que a Receita precisou se posicionar de forma clara, através da Solução de Consulta Cosit n° 29/2014, afirmando que tais serviços se enquadram no conceito de limpeza e conservação para fins de retenção previdenciária quando da contratação de optante do Simples Nacional.
Caso semelhante era o do tratamento e destinação de resíduos urbanos, devido a dúvidas sobre seu enquadramento ou não no conceito de serviços de limpeza e conservação. Nesta segunda-feira (04/04/2016), a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit n° 31, com efeito vinculante, pôs fim a este impasse ao manifestar o entendimento de que a atividade de tratamento e destinação de resíduo urbano não é considerada como serviço de limpeza, conservação ou zeladoria para fins de retenção das contribuições sociais. Vejamos trecho da referida solução de consulta:
“Solução de Consulta Cosit n° 31, de março de 2016
(…)
Os serviços de tratamento e destinação final de resíduos urbanos não se confundem com os serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, não sendo aos primeiros aplicável a retenção na fonte das Contribuições Sociais prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.”
Prevê o art. 3°, caput, da Lei n° 10.833/2003, que haverá retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, dentre outras hipóteses, quando da contratação de pessoa jurídica para prestação dos serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, in verbis:
“Art. 3°. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.” (Grifamos)
Assim, como o serviço de tratamento e disposição de resíduos não é considerado de limpeza ou conservação, na contratação de pessoa jurídica para a prestação dessa atividade não deve haver a retenção das contribuições sociais.
Contudo, apesar de a Solução de Consulta Cosit n° 31/2016 ter aplicação específica à retenção das contribuições sociais, é inegável o seu alcance também no âmbito das retenções previdenciárias, especialmente dos optantes do Simples Nacional.
Isso porque o serviço de coleta e reciclagem de lixo e resíduos consta como hipótese de incidência da retenção de INSS sobre a nota fiscal, desde que sua execução se dê com as características da cessão de mão de obra, conforme dispõe o art. 118, V, da Instrução Normativa n° 971/2009. No entanto, conforme disposição da parte final do referido inciso, caso a coleta e reciclagem se deem com a utilização de equipamento tipo contêineres ou caçambas estacionárias, a retenção estará dispensada.
Concomitantemente, o art. 191 da mesma IN RFB 971/2009 dispõe que a retenção previdenciária é dispensada para o optante do regime simplificado, EXCETO se a atividade for tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Dentre as atividades submetidas à tributação pelo anexo citado estão os serviços de limpeza e conservação, que permanecem sofrendo a retenção, ainda que o prestador serja optante do Simples.
Surge então a dúvida: se uma empresa do Simples Nacional prestar serviços de coleta e reciclagem de lixo e resíduos, estaria ela submetida à retenção de 11% sobre sua nota fiscal?
A resposta é não. Segundo demonstramos aqui, apesar de a Solução de Consulta Cosit n° 31/2016 se referir apenas à retenção das contribuições sociais, a sua interpretação alcança também o INSS, de forma que, além de não haver a incidência na fonte da CSLL, da COFINS e das contribuições para o PIS/PASEP, nos serviços de tratamento e destinação de resíduos urbanos prestados por empresa optante do Simples Nacional também não haverá a retenção previdenciária, já que esta atividade não está abrangida pelo conceito de limpeza e conservação, que na legislação previdenciária consta basicamente do inciso I do art. 117 da IN RFB 971/2009.
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Prezado Alexandre,
Concordo com a tributação dos serviços de coleta de lixo no Anexo III do Simples Nacional. Nesse sentido, a Receita já havia se posicionado na Solução de Consulta nº 18 – Cosit, de 2014. Já com relação a Cosit 31 de 2016 percebe-se que no objeto do contrato celebrado e levado a apreciação da Receita Federal não consta a coleta, sendo assim, considero que a dúvida ainda persiste na retenção das CSRF.
8.2.2 Contudo, o que se extrai do contrato nº XXX/XXXX, que se constitui no
cerne da presente consulta e teve cópia juntada pela Consulente, é que seu objeto não visa a
limpeza de vias públicas ou o recolhimento e transporte de resíduos, mas, a “Implantação e
Operação do Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município XXXXX”.
Conclui-se que os serviços em questão, como relata a interessada, consistem no “tratamento e
destinação final dos resíduos urbanos” que são encaminhados para o referido “Centro de
Tratamento de Resíduos Sólidos”. Vale dizer, suas atividades se iniciam quando já concluídas
as atividades de limpeza das vias e locais públicos, cabendo-lhe a tarefa de dispor dos resíduos
coletados por outrem.
Qual sua opinião a respeito ?
Obrigado pela ajuda de sempre!
Prezado Daniel.
Nós entendemos que quando um ente ou empresa não federal contrata serviços de coleta de lixo não há que se cogitar da retenção das Contribuições Sociais por compreendermos que estes não se confundem com os serviços de limpeza. Apesar de isso não estar explicitado na Solução de Consulta mencionada, a interpretação das mais diversas normas e manifestações da RFB acerca do assunto nos levam a adotar este entendimento.
Prezado,
Agradeço sua contribuição, artigo bem escrito, cristalino.
No seu entendimento o serviço de limpeza de fossa septica com sucção automatizada, haveria retenção de contribuição previdenciárias (INSS)?