Limite Mínimo para Retenção da CSLL, Pis/Pasep e Cofins
A Lei nº 13.137/2015 pôs fim ao limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para incidência da retenção na fonte da CSLL, Pis/Pasep e Cofins.
Desde então, passou a vigorar regra idêntica àquela que já existia para o IRRF, segundo a qual a retenção está dispensada se o valor a ser descontado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), conforme previsto no art. 67 da Lei nº 9.430/96.
Ocorre que algumas dúvidas decorreram da alteração e, uma delas, é a que diz respeito à necessidade de somar ou não os pagamentos dentro do mês para fins de apuração do valor mínimo de recolhimento.
Através de um exemplo hipotético na seção “E na prática?”, demonstramos qual o posicionamento que a RFB já manifestou para o IRRF e que, por analogia, entendemos ser cabível às Contribuições Sociais incidentes na fonte. A única diferença é que no IRRF o fato gerador da retenção é o “pagamento ou crédito”, enquanto na CSLL, Pis/Pasep e Cofins o regime é exclusivamente de caixa (pagamento).
Por fim, vale lembrar que essa orientação não se aplica às entidades federais e nem aos órgãos, autarquias e fundações estaduais e municipais. É basicamente para empresas privadas ou estatais não federais, assim como para entidades privadas sem fins lucrativos, incluindo aí o Sistema “S”.
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