O que acontece quando o tomador não retém o INSS de 11% na NF?
Muitas empresas e entidades públicas estão obrigadas a efetuar a retenção de 11% sobre as notas fiscais de serviços prestados por outras empresas. Entretanto, às vezes seus colaboradores desconhecem as consequências de não efetuarem a retenção e se preocupam apenas em exigir da empresa contratada que traga uma cópia da guia de recolhimento do INSS (Guia da Previdência Social – GPS).
Neste vídeo deixamos bem claro quais são as implicações práticas de deixar de efetuar a retenção e ressaltamos que, se autuado, o contratante poderá até questionar judicialmente a exigência, mas conseguirá no máximo reduzir o tamanho do prejuízo.
Ah, não podemos esquecer também que essa retenção está contemplada na EFD-Reinf, a obrigação acessória instituída oficialmente pela Receita Federal do Brasil (RFB) em março de 2017 e que, a partir de 2018 exigirá informações detalhadas acerca dessas retenções, permitindo ao Fisco autuar os tomadores de serviço irregulares com muito maior facilidade. Se você não conferiu nosso vídeo que tratou desse tema, acesse-o AQUI!
Confira!
Curso ONLINE Gestão Tributária de Contratos e Convênios
Participe do Curso Online Gestão Tributária, o evento mais completo do mercado acerca da incidência do INSS, IRRF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e ISS na fonte. É o único com carga horária de 24 horas-aula distribuídas ao longo de 5 encontros.
CLIQUE PARA SABER MAIS
Mesmo que o prestador de serviço traga cópia da GPS da obra, é necessário reter?
Olá, Lívia!
Diante da obrigatoriedade legal da retenção pelo tomador do serviço, é prudente que ele faça a devida retenção mesmo com o recolhimento feito pelo prestador do serviço.
Além disso, a hipótese apresentada não está prevista no art. 120 da IN RFB nº 971 de 2009, que trata dos casos de dispensa da retenção. Tais casos são quando o valor dos 11% que deve ser retido na nota fiscal é menor do que o limite mínimo estabelecido pela RFB; quando a contratada não possui empregados, o serviço é prestado pessoalmente ou pelo sócio e o faturamento do mês anterior é de até duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; e quando a contratação é apenas para prestação de serviço de profissão regulamentada em legislação federal ou serviço de treinamento ou ensino previsto no inciso X do art. 118 da referida IN, desde que prestados pessoalmente pelo sócios.
Tenho uma lavanderia sou autonomous minha NF é iscricao municipal e CPF , guando emits minha NF retem 11% , exemplo 1000,00 retem 110,00 , a empresa paga 890,00 …
A empresa emite a guia de GPS para o,meu INSS , e paga.
Gostaria de saber se empresa recolhe so 11% ou 20% …
Prezado, Luiz tadeu.
Nos casos de o contratante ser pessoa jurídica, haverá a obrigação de retenção na fonte pelo tomador do serviço pela aplicação da alíquota de 11%, salvo se a pessoa jurídica for entidade beneficente isenta de contribuição previdenciária, que, nesse caso, será pela alíquota de 20%. Caso o contratante seja uma pessoa física, não há que se falar em retenção na fonte.
Alexandre, atualmente há muitas NFs de serviço eletrônica sendo emitidas por CPF (a pessoa não abre CNPJ, só faz um cadastro na prefeitura para ter a Inscr municipal e no campo CNPJ aparece o CPF da pessoa, não é MEI, pois a MEI tem CNPJ). Isto acontece pois as prefeituras estão “criando” umas regras novas e deixando existir as NFs eletronicas por CPF. Aí fica a duvida em relação aos impostos. Pois num RPA (prestador autônomo) o tomador desconta os 11%, mas tb na folha de pagamento para mais 20% pelo valor do recibo, recolhido pelo PIS. Mas como funciona no caso da NF eletronica de CPF, isto é, o prestador emite uma NF atraves do CPF/Iscr municipal para um CNPJ?? É necessário reter os 11% e depois recolher mais 20% na folha?? Ou isto entra no caso das profissões regulamentadas por lei federal, aí não há retenção nenhuma?? Obrigado!!!
No caso em que o tomador não tenha retido e consequentemente não recolhido. Porém, pagou a NFS integralmente! Qual o procedimento da prestadora do serviço diante do FISCO? Ela poderá recolher esse valor diretamente a RFB através de uma GPS? Qual seria o Código de recolhimento?
Olá, Alberto!
A responsabilidade de efetuar a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária é do tomador do serviço, na forma do art. 79 da IN RFB nº 971/09, o qual permanecerá responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou reter, acrescidas de multa e juros. Assim, o próprio tomador deverá regularizar esta situação perante o fisco.
Bom dia!
Dr.Alexandre,
Nesse caso se o tomador de serviço já efetuou o pagamento integral da nota fiscal e não fez o recolhimento e consequentemente o abatimento do imposto, ainda sim terá que pagar o imposto para o serviço prestado? A responsabilidade de recolhimento não passa a ser do prestador?
Bom dia. E se o FISCO não fiscalizou e acabou por nada fazer para regularizar a situação?
Prezado Evaldo.
A falta de fiscalização do fisco, não anula a obrigação do tomador reter os 11% na NF. No entanto, o fisco possui o prazo decadencial de cinco anos para regularizar a cobrança do tributo e nesse período o tomador correrá o risco de sofrer autuação da Receita Federal.
Comigo aconteceu a seguinte situação: devido um erro no lançamento das notas do parceiro, nos o tomador do serviço não retemos o INSS e pagamos o valor integral ao mesmo, e dessa forma também não entregamos as notas na nossa obrigação acessória EFD-Reinf por algum motivo agora depois de 2 anos o parceiro entrou em contato informando que recebeu o valor integral e quer devolver para pagarmos o INSS , o mesmo também informou que na época informou as notas nas obrigações acessórias dele, como somos os responsáveis pelo pagamento do tributo, como posso proceder nesse caso? é possível efetuar o pagamento sem ter que retificar o arquivo da EFD_Reinf do período de referência?
Prezada Lisandra, se a empresa tomadora não faz a retenção, ela é obrigada a pagar do próprio bolso. Pra regularizar a situação cabe ao tomador retificar a EFD-Reinf e a DCTFWeb e incluir esses valores. Quando isso é feito, o sistema da Receita vai exigir o pagamento do montante com os acréscimos legais. Se o prestador devolve o valor que deveria ser retido, o prejuízo do tomador fica restrito à multa e juros sobre o montante. É um excelente exemplo de como é muito mais barato investir em capacitação na matéria do que arcar com os custos da regularização posterior.
Estamos gratos pelo seu retorno! Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Boa tarde gostaria de saber eu sou pessoa fisica vendo um produto na empresa monettize , em cada venda que eu faço eles me manda uma nota fiscal eu como tomador de serviço o que devo fazer ,sou leigo no assunto por favor me ajude.
Prezado Marcelo.
Os tomadores de serviços pessoas físicas não precisam se preocupar com a retenção do INSS na fonte.
Caro Alexandre Marques, essas suas informações são anterior a obrigatoriedade da EFD-REINF e DCTFWeb, após o surgimento dessas duas obrigações acessórias, o tomador de serviço da construção civil sendo pessoa física, equipara a pessoa pessoa jurídica através da criação do CNO (antigo CEI) não fica obrigado a reter e recolher o INSS do prestador do serviço pessoa jurídica? (como substituto tributário)?
Olá Alexandre – Excelente video! Poderia me contemplar em sanar uma dúvida? Sou um prestador de serviços de limpeza para a caixa economica federal, porem a mesma insiste em não reter e pagar os 11% de INSS, alegando que não está obrigada e paga a fatura cheia. Acontece que estou descriminando e lançando na GFIP isso, terei algum problema?
Obs: estou guardando todos os valores recebidos “a mais” em conta separada
Prezado, Marcelo.
A responsabilidade de efetuar a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária é do tomador do serviço, na forma do art. 79 da IN RFB nº 971/09, o qual permanecerá responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou reter, acrescidas de multa e juros. Ou seja, mesmo que o contratante não realize o desconto na fonte, efetuando o pagamento integral da nota fiscal ao contratado, continuará sendo responsável pelo recolhimento do percentual de 11% relativo à contribuição previdenciária.
Assim, o prestador de serviço não tem qualquer responsabilidade junto ao tomador de serviço em relação ao recolhimento do INSS nos casos em que há obrigação de retenção na fonte.
Boa Tarde,
Prezado, o prestador de serviço fez a retenção de 11% na nota e descontou no liquido esse valor, eu terei que emitir a GPS e pagar este valor, mesmo ja vindo descontado do valor da nota?
Olá Alexandre… Muito obrigado pela explicação…
Gostaria de tirar a seguinte dúvida: Eu prestei serviço como autônomo para uma empresa e eles solicitaram apenas que eu admitisse uma nota na prefeitura onde foi descontado apenas o dia. Sei que eles deveria ter retido o INSS e não foi feito…. Gostaria de saber como devo fazer para regularizar está situação… tem como récolher os impostos mesmo já tendo passado 2 meses que foi emitida a nota?
Agradeço pela compreensão.
Prezado Rogerio.
A retenção do INSS na fonte é uma responsabilidade do contratante do serviço, quando existente. Nessa hipótese, não existe qualquer obrigação ao prestador do serviço em casos de descumprimento, que é de inteira responsabilidade do contratante, que deverá recolher o valor com as devidas penalidades. Assim, a regularização da situação caberá ao tomador do serviço frente à Receita Federal, e não ao prestador do serviço.
Presto serviço de limpeza terceirizada para condomínios , emito a nota e desconto da fatura cheia o INSS e iss , não sei se o condomínio paga a nota , sei que a responsabilidade e deles mais tenho que receber alguma comprovação dessa quitação? E tenho direito a alguma restituição? Sendo que no final das contas esse valor sai do meu lucro ?
Prezado Lucas Matias.
Para prestigiar a sua participação em nosso canal, preparamos uma resposta em formato de vídeo, que pode ser vista no seguinte link:
https://www.youtube.com/watch?v=ihkDu8D1OFg&t=1s
Confira!
Olá, tenho uma dúvida
No caso do tomador não reter o INSS na nota durante um período onde foram emitidas diversas notas ele pode cobrar que a contratada pague por essas retenções que ele deixou de fazer, incluindo multa e juros mesmo após a finalização do contrato entre eles?
No caso a contratada não informou a retenção na nota e a contratante pagou o valor total da nota sem desconto, querendo exigir depois de um certo tempo que a retenção seja realizada por parte da contratada. Como proceder?
Olá, Haline!
Por força do art. 79 da IN RFB nº 971/09, sendo caso de retenção previdenciária, o contratante que não realizar o desconto na fonte, efetuando o pagamento integral da nota fiscal, continuará sendo responsável pelo recolhimento do percentual de 11% relativo à contribuição previdenciária, não podendo alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação. Com isso, nota-se a necessidade do tomador do serviço possuir conhecimento tributário na matéria, tendo em vista que a obrigação permanecerá independentemente, inclusive, de falta de destaque do valor a ser retido na nota fiscal.
Considerado isso, o prestador do serviço não tem qualquer obrigação em relação à falta de retenção e recolhimento do valor previdenciário pelo tomador, pois não há imposição legal nesse sentido.
Olá, muito bom o tópico. No caso, de subsíndico, com pagamento indireto ( isenção na taxa condominial ), onde o condomínio não reteve o inss no periodo, em cima desta isenção…a responsabilidade pelo recolhimento posterior com multa é do condominio ou do subsindico?
No caso de retenção de Ir, Pis e Cofins por parte do Tomador de Serviço, como podemos fazer para saber se foi realmente recolhiso? A receita Federal está nos cobrando recolhimento de IR que foi Retido na nossa nota pelo Tomador de Serviço.
Prezada Emilia.
Se o prestador comprovar que recebeu o valor líquido já após o desconto dos tributos, a responsabilidade é exclusivamente do tomador do serviço, que se sujeitará não apenas às penalidades da legislação tributária, mas também terá que responder pela configuração do crime de apropriação indébita.
Presto serviço de limpeza terceirizada para condomínios , emito a nota e desconto da fatura cheia o INSS e iss , não sei se o condomínio paga a nota , sei que a responsabilidade e deles mais tenho que receber alguma comprovação dessa quitação? E tenho direito a alguma restituição? Sendo que no final das contas esse valor sai do meu lucro ? No
Prezado Lucas.
Os tomadores de serviços de limpeza terceirizada são responsáveis pela retenção na fonte do INSS, não havendo necessidade que ele envie comprovação de que recolheu os valores retidos. No entanto, não há nenhum impedimento também para que ele o faça. Nestes casos, a retenção na fonte é uma antecipação daquilo que a empresa deve recolher de sua folha de salários. Assim, caso o valor retido supere o valor que a empresa pagaria de INSS, ela pode se compensar desses valores.
Boa tarde, agradeço se puder responder, sou prestadora de serviço como pessoa física (dentista).
A empresa não fez contrato nem nada comigo, assino apenas recibo simples.
E sempre que pergunto a contratante (empresa) sobre reconhecer meu vinculo de emprego, ou me regularizar, ela diz que não tem condições agora pela crise enfrentada. Pesquisei e vi que as obrigações (IRPF, ISS, E INSS) pra ser retido na fonte, e acredito que a empresa não está fazendo isso, tendo em vista que não me entrega sequer informe de rendimentos, nem nada.
Fico preocupada, mas também que não posso sair do meu emprego (pois tenho contas pra pagar), como resolvo essa situação na empresa e no fisco.
Prezada Bianca.
Se a empresa te contrata como pessoa física, há sim a necessidade de reter e recolher o INSS e o IR. No entanto, a retenção do ISS depende de onde você e a empresa estão estabelecidos e o que a legislação municipal prevê para a situação específica. No entanto, se a empresa não estiver fazendo as retenções devidamente, somente ela pode ser responsabilizada pela falta do recolhimento, uma vez que a responsabilidade pelo desconto na fonte do INSS e IR não é solidária, e sim por substituição.
Minha empresa foi contratada pela prefeitura para execução de uma obra em uma cobertura de uma quadra poliesportiva de uma escola, no pagamento da nfs o controlador da prefeitura falou q os débitos de inss apurado na folha da empresa não poderia ser compensado no valor da retenção dos 11% que o órgão ia fazer. Procede isso? Sendo que o inss de folha da empresa é menor q o valor retido.
Prezado Gerson.
A retenção na fonte do INSS, caso devida, será realizada independentemente do valor apurado do INSS da folha de salários. Assim, a retenção na fonte é simplesmente uma antecipação da contribuição previdenciária devida pela empresa e, por isso, se o valor do INSS da folha é inferior ao retido, o prestador tem direito de se compensar no mês seguinte ou pleitear a restituição, mas não exigir que a retenção seja realizada por valores inferiores.
bom dia alexandre
muito bom seus esclarecimentos, apenas uma duvida posso obrigar meu cliente me encaminhar a guia de retenção de INSS e qual a base legal.
Prezado Anderson.
Embora seja razoável entregar uma cópia da guia de retenção para o prestador, não há obrigação do ponto de vista legal que legitime o prestador a exigir este documento do tomador.
Prezado Anderson.
Embora seja razoável entregar uma cópia da guia de retenção para o prestador, não há obrigação do ponto de vista legal que legitime o prestador a exigir este documento do tomador.
Boa noite, minha empresa é da construção civil, o tomador do serviço me pagou o valor do contrato com o desconto do INSS, contudo não efetuou o pagamento devido da Guia, com isso estou com a divida na Receita Federal. Como proceder nesse caso?
Olá, Miriam!
Sua dúvida foi respondida em nosso último GT Cast, no minuto 37:55. Confira! https://soundcloud.com/gt-cast/gt-cast-16-abril2020-o-seu-podcast-sobre-gestao-tributaria-1
Olá Alexandre!
Caso o tomador não efetue a retenção, o valor pago indevidamente ao prestador fica como líquido, e não bruto. E nesse caso o tomador para efetuar o recolhimento, arcando com o ônus deve fazer o reajustamento da base de cálculo?
Prezada Ângela.
O reajustamento da base de cálculo só é previsto na legislação que trata do Imposto de Renda. Neste caso, o cálculo é como você apresentou. No entanto, para o INSS, o valor pago é o bruto e o tomador vai precisar reter o valor em cima do valor pago, sem nenhum reajuste e, se for o caso, calcular a multa e o juros.
Tenho uma dúvida…uma empresa está prestando serviço de construção civil (reforma em uma área) na empresa que eu trabalho, ela disse que não tem funcionários registrados, a retenção dos 11% é devida? Ele disse que tem pessoas freelancer.
Se puder me ajudar lhe agradeço!
Prezada Ivanice.
Se sua empresa contrata reforma em edifícios, por se tratar de OBRA de construção civil, a retenção do INSS deve ocorrer, independentemente se a empresa possui ou não funcionários registrados. No entanto, é preciso observar o que prevê o art. 149 da IN RFB 971/2009 que determina que se o tomador for órgão, autarquia ou fundação, na contratação das atividades classificadas pelo Anexo VII da IN RFB 971/2009 como OBRA, a retenção está dispensada.
Para os demais perfis de tomador, a retenção é facultativa se a OBRA for na modalidade de empreitada total. Nestes casos o tomador pode proceder à retenção com vistas a afastar a responsabilidade tributária.
Um órgão público não precisa reter INSS da contratada de construção civil, quando esta alega ar.149 IN 971/2009 e ART 151
Ms como é feito isso?
Prezado Márcio.
Caso o tomador do serviço não efetue o desconto ou o faça em valor menor que o devido, aplica-se a regra do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, segundo
a qual a retenção sempre se presumirá feita pelo contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.
No artigo 164 da IN RF 971 de 2009, § 3º, fala que para os órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público não se aplica a retenção, quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total. Nesse caso o Município se exime de qualquer responsabilidade de recolhimento dos 11% de INSS quando contrata empresa de construção civil por empreitada total?
Boa tarde!
uma empresa emitiu 5 notas com retenção de ISS, IR, PCC E INSS, vão ser pagas no mesmo dia 10/09. Dentro das 5 notas tem uma com o valor de 21,92 a minha duvida é se eu sigo a mesma linha do IRRF E PCC (soma os titulos a ser pago) ou nao para o INSS é cada nota uma retenção sem somar nem um titulo. como devo proceder retem ou nao? se nao somar o INSS dessa nota da apenas R$ 2,41.
a nota que eu to falando é no valor de 21,92 codigo 7.11 serviço de jardinagem.
sou prestadora de serviços de limpeza em condominios, temos um cliente tributado no simples nacional(imobiliaria) fazia as retençoes na nf o mesmo questionou sobre estas retençoes.Devo continuar fazendo as retençoes ou nao?E por que?Embasado em qual Lei.
Prezada Elda.
O serviço de limpeza realizado por optante do Simples Nacional está sujeito à retenção de INSS. Temos diversos conteúdos publicados em nosso blog acerca do tema. Confira: https://focotributario.com.br/retencao-de-inss-dos-optantes-do-simples-nacional-2/
Boa tarde!
Caso o tomador não recolha os 11% entendo que seja o responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação, mas a empresa faz a retenção dos valores desse INSS em folha de pagamento, como fica essa compensação ? a empresa estará compensando um valor que não foi pago. Nesse caso a empresa deve acompanhar se o tomador está pagando essas guias para depois efetuar as retenções em folha?
Bom dia, minha empresa é da área de construção civil, e faço a retenção na fonte de 11% do INSS. Porém a retenção na fonte é muito maior do que a retenção da folha. Gostaria de saber, como proceder neste caso, se posso deixar de reter algumas NFs pra compensar os valores maiores retidos ou se tem alguma outra forma de tentar reaver esses valores?
Prezado Carlos, felizmente há vários mecanismos legais que podem ser realizados com vistas a gerenciar esse problema, mas eles demandam uma análise particular da situação. Apenas com as informações que você enviou não é possível apresentar nenhuma conclusão, mas quem sabe sua empresa não tem inclusive valores a recuperar. Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Boa tarde!
tenho uma empresa optante pelo simples nacional ( 4399102) que prestou um serviço para uma empresa de construção civil e essa empresa não quer pagar pelo serviço se a minha empresa não mencionar a devida retenção de INSS na nota fiscal.
Com base na legislação o serviço prestado pelo meu cliente que é de montagem de estruturas metálicas, NÃO ESTA SUJEITO A RETENÇÃO DO INSS,
minha dúvida é se a minha empresa ( estando no anexo III) informar a retenção de INSS na NF emitida, ela fica sujeita a penalidades da Lei e quais? O cliente pode exigir a retenção mesmo a Lei sendo clara que a empresa do meu cliente não esta sujeita a tal retenção!!!
Prezada Luciane, a empresa do SN que executa serviços de construção civil tem claramente o direito de não sofrer a retenção. Esse tipo de problema eu já resolvi para vários clientes através de um parecer bem fundamentado que convence o tomador do serviço da necessidade de respeitar a legislação.
Ficamos felizes em saber que nosso trabalho foi importante para você! Aproveito para te convidar a experimentar gratuitamente por 30 dias o sistema web Gestão Tributária e ver como podemos fazer mais por você: http://www.gestaotributaria.com.br e caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Aqui no condomínio onde eu nora o sindico so faz prestacao de serviço com recibo comun nao desconta nada ja fui na prefeitura ele nao fez nada pra ajuda o sindico nao para de pega recibo conum
Edificação concluída, já com moradores no local, sem o recolhimento dos tributos perante o INSS gera algum crime?
Prezado Rodrigo, não chega a ser crime, mas configura um ilícito tributário. Veja a IN RFB 2.121/2021 que trata com detalhes dessas situações.
Muito obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Não deixe de acompanhar nosso trabalho também pelo Instagram: https://instagram.com/foco.tributario
Olá Alexandre,
No caso do INSS devido sobre o pagamento de pro-labore para sócios administradores (11%), se INSS não foi retido e recolhido, responsabilidade pelo recolhimento em atraso é do sócio ou da empresa?
Como deve ser feita essa regularização?
Prezada Luiza, a responsabilidade é da empresa, por força do art. 4º da Lei nº 10.666/2003. Pra regularizar, além de recolher tudo que deixou de ser descontado, a empresa tem que calcular a multa e os juros calculados pela taxa Selic. Por isso eu enfatizo que as normas que tratam das retenções tributárias precisam ser encaradas com muita seriedade. As consequências do descumprimento são muito sérias, especialmente se o erro se repete ao longo de muito tempo.
Grato pelo seu feedback! Divulgue nosso trabalho para outras pessoas que você conhece! Assim você nos ajuda e a elas também. Aproveite para entrar no canal exclusivo do Foco Tributário no Telegram: https://t.me/focotributario
Prezado Professor Alexandre, um órgão público contratou uma empresa terceirizada para realizar serviços de limpeza nas repartições, entretanto, quando a nota fiscal foi para pagamento já havia passando do dia 20 do mês subsequente( nota fiscal estava uns 6 meses atrasada), ou seja, a gps deveria ser atualizada com juros e multa e isso não foi realizado. Resumindo a nota fiscal chegou para pagamento uns 6 meses apos sua emissao, o imposto foi recolhido conforme mencionado em NF, sem atualização da guia, o que pode acontecer nesse caso??
Prezada Andreia, o órgão contratante está sujeito à cobrança da multa e dos juros decorrentes do atraso, embora a Receita Federal não tenha estrutura para fazer muitas fiscalizações “in loco”. Por razões assim é que o e-Social, a EFD-Reinf e a DCTF-Web, demandam mudanças profundas nos processos de contratação e pagamento dos entes públicos, os quais serão obrigados ao seu envio a partir de abril/2022.
Siga conosco acompanhando mais conteúdos como este e aproveite para conhecer os nossos cursos no site da Open, que é a patrocinadora do Foco Tributário: https://www.opentreinamentos.com.br/
Sou prestadora de serviço para uma autarquia municipal, é descontado diretamente na nota todos os impostos. Entretanto no extrato do CNIS algumas contribuições não aparecem. Já solicitei ao contratante a correção, a empresa alega que foi pago e que os comprovantes foram reenviados, mas ainda assim não constam os pagamentos no extrato. Posso exigir os comprovantes de pagamento para quando eu precisar comprovar o pagamento e tempo de contribuição eu tenha algum documento?
Prezada Adri, a autarquia municipal deve fazer o desconto e recolhimento do INSS através de guia (GPS) com os dados dela. Ou seja, não há nada no documento de recolhimento que comprove que se trata da retenção descontada de sua remuneração. Essa informação deve ser prestada pela fonte pagadora à Previdência Social através da GFIP. Ou seja, se o INSS foi descontado e recolhido mas a informação não foi prestada corretamente na GFIP, você foi prejudicada. Sugiro você cobrar especificamente a comprovação de que houve a inclusão de seus dados na GFIP e exigir também o comprovante de que trata o art. 47, V, da IN RFB 971/2009. Caso haja dificuldades, acesse o site da Receita Federal e denuncie a irregularidade.
Estamos gratos pelo seu retorno! Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Bom dia!! Vê se pode me tirar uma dúvida. Sou servidora de uma autarquia municipal, e contratamos uma empresa de dedetização, que é optante pelo simples nacional. Emitiram a nota fiscal com retençao do INSS, e nos enviaram guia GPS com os dados da empresa prestadora para que façamos o pagamento. Esta correto?
Pois, verifiquei no historico das prestações de serviço dessa msm empresa, das outras vezes mesmo com a retenção na nota fiscal era feito o pagamento bruto para eles. Qual a forma correta? Agradeço se me tirar essa dúvida.
Obrigada.
Prezada Rafaela, o serviço de dedetização realmente é hipótese de retenção de INSS, mesmo a empresa sendo do SN. Inclusive, lançamos recentemente o curso online RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS DOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL e citamos também esse exemplo. Caso queira mais informações a respeito do treinamento, acesse: encurtador.com.br/pAHQV
Boa Tarde! Gostaria de um esclarecimento, se possível. Uma incorporadora imobiliária que toma serviços auxiliares da construção civil a exemplo de pintura, elétrica e hidráulica, de empresa optantes pelo simples nacional e portanto, sujeita ao anexo III, sem obrigatoriedade de retenção previdenciária, pode exigir das prestadoras a GFIP com os empregados alocados ao CNO da obra, ou essa obrigatoriedade só se aplica aos serviços que sofrem retenção previdenciária? Se não for possível a alocação, porque o SERO pede a informação da mão de obra quando informamos que a empresa é optante pelo simples?
Prezada Antônia, se a retenção não for devida, inexiste a obrigação de exigir das prestadoras a cópia da GFIP, conforme SC Cosit n° 94/2017. Porém, a obrigação da prestadora de elaborar GFIP por obra independe desse fato, conforma artigo 47, inciso VIII da 971/2009.
Muito obrigado! Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Obrigada!
Prezado Dr. Alexandre Marques, boa tarde,
Nossa empresa é uma imobiliária, além de venda e locação de imóveis, fazemos também serviços de administração e contabilidade de alguns prédios de condomínio residencial. Os referidos prédios não tem empregados registrados e os serviços de limpeza é feito por empresa com emissão de nota fiscal com menção dos 11% do INSS. Nós pagamos a empresa pelo liquido e recolhemos os 11% através de GPS (2631).
Segundo informação, os recolhimentos a partir do vencimento 19/11/2021 até então que era feito através de GPS agora terá de ser através de DARF.
Pergunta: Como devermos proceder doravante para efetuar a geração do DARF e recolher ao INSS o valor dos 11% constantes das notas fiscais de serviços das empresas terceirizadas?
Agradecemos muito pela vossa informação.
Att.
Luiz F. Netto
Contador
[email protected] no 28/10/2021 a partir do 15:55
O seu comentário está à espera da moderação
Prezado Dr. Alexandre Marques, boa tarde,
Nossa empresa é uma imobiliária, além de venda e locação de imóveis, fazemos também serviços de administração e contabilidade de alguns prédios de condomínio residencial. Os referidos prédios não tem empregados registrados e os serviços de limpeza é feito por empresa com emissão de nota fiscal com menção dos 11% do INSS. Nós pagamos a empresa pelo liquido e recolhemos os 11% através de GPS (2631).
Segundo informação, os recolhimentos a partir do vencimento 19/11/2021 até então que era feito através de GPS agora terá de ser através de DARF.
Pergunta: Como devermos proceder doravante para efetuar a geração do DARF e recolher ao INSS o valor dos 11% constantes das notas fiscais de serviços das empresas terceirizadas?
Agradecemos muito pela vossa informação.
Att.
Luiz F. Netto
Contador
Prezado Luíz.
A partir de maio de 2021, os condomínios se tornaram obrigados a entregar a EFD-Reinf, informando mensalmente todas as notas fiscais sujeitas à retenção de INSS de 11%. Além disso, a partir da competência outubro/2021, vocês se tornam também obrigados a apresentar a DCTFWeb, sem a qual o Darf para o recolhimento dessa retenção não pode ser gerado. Sendo assim, não é mais possível recolher a retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada através de GPS, exceto para as entidades públicas do 4° grupo da EFD-Reinf.
Muito obrigado! Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Boa tarde! Estou com dúvida referente a retenção de INSS na nota de prestação de serviço de portaria. Somos uma ILPI, e temos uma portaria que é terceirizada. A nota de prestação de serviço não traz a informação sobre a retenção. Segundo a empresa que presta serviço a retenção é feita diretamente por eles. É possível isso?
Pela nossa condição de entidade beneficente, somos isentos da conta patronal, não sei se isso alteraria alguma coisa.
Agradeço desde já,
Prezada Regina,
Sendo a retenção do INSS devida, sua informação deve constar da nota de prestação de serviços, conforme prevê o art. 126 da IN RFB nº 971/2009. Ademais, a retenção deve ser efetuada pelo tomador do serviço, não pelo prestador, de acordo com o art. 112, caput, da IN RFB nº 971/2009.
Vale ressaltar que, de fato, sua instituição está imune quanto à incidência de contribuição para a seguridade social, conforme previsto no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, c/c art. 3º, caput, da LC nº 187/2021. Contudo, isso não altera a obrigação da empresa de portaria de efetuar o pagamento do INSS, de forma que a retenção da referida contribuição, por parte da ILPI que você mencionou, é devida.
Muito obrigado! Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Boa noite
presto serviço em um condomínio como administrador, todo mês é descontando 11% de iINSS, só que tenho inscrição municipal como autônomo MUNICIPAL COMO AUTÔNOMO, é correto descontar estes 11%,
Prezado Rui,
Sim, a retenção é correta. Os condomínios devem efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição para o INSS, correspondente a 11% sobre o valor pago aos profissionais autônomos que prestam serviços e aos síndicos. Neste último caso, veja que até a isenção da taxa pode ser enquadrada no conceito de remuneração indireta (art. 9º, XIII da IN RFB 971/2009).
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Prezado Dr Alexandre Marques, minha empresa é prestadora de serviços na construção civil. Um dos tomadores não destacou e nem fez as retenções dos 11%, porém a nossa contabilidade fez a compensação dos valores nas nossas GPS´s e como os valores de 11% eram bem maiores que nossos valores de INSS ficamos com as GPS´s zeradas, isto é, não recolhemos nada de INSS. Teremos problemas se estes valores não foram recolhidos? Como devemos proceder já que compensamos os valores ? Devemos recolher estes valores? Se sim, como faremos agora com a DCTFWEB?
Marister, se a nota fiscal foi emitida com o destaque da retenção, a empresa prestadora já tem o direito ao crédito na mesma competência da emissão, independentemente de o tomador ter efetuado a retenção (confira no vídeo: https://youtu.be/BD_7D_jrPrQ). Havendo qualquer diligência da RFB para comprovar o fato (inclusive por causa da ausência de informação e recolhimento pela fonte pagadora), basta ter essa documentação em mãos para exibir. Com a DCTFWeb, o saldo de retenções antigas deve ser objeto de um pedido de restituição via PER/DCOMP para depois ser requerida a compensação na nova declaração.
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Confira também nosso curso sobre “Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Caro Dr. Alexandre, no nosso caso o tomador SÓ destacou o valor da mão de obra e não o valor da retenção e também não fez a retenção e a contabilidade calculou os 11% que deveriam ser retidos e compensou na GPS. Aí é que está minha dúvida. Como não houve o destaque dos 11% e também não houve a retenção e a prestadora mesmo assim compensou os valores e com essas compensações a GPS ficou zerada, não houve recolhimento de INSS
Prezada Marister,
Os arts. 90 e 91, no inciso II, da IN RFB 2.055/2021, afirmam que a compensação pode ser realizada caso a retenção esteja “destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor”. Como não ocorreu nem uma coisa nem outra, a empresa deve recolher o que foi compensado indevidamente. Se não o fizer, ela possivelmente vai ser notificada mais adiante pela RFB.
Muito obrigado! Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Boa tarde,
O tomador de serviços que tem contrato com uma empresa do Simples Nacional e que presta serviço de dedetização e limpeza de caixa d’água, o serviço é prestado mensalmente, é passível de retenção do INSS? A empresa só destaca na Nota Fiscal o ISS.
Prezada Gildete,
Primeiramente, o serviço de dedetização e limpeza de caixa d’água mencionado está sujeito à retenção do INSS, por enquadrar-se no art. 117, I, da IN RFB 971/2009. Destacamos, ainda, que a atividade é tributável na forma do Anexo IV da LC 123/2006 (conforme art. 18, § 5º-C, VI, da referida Lei Complementar), de forma que a retenção permanece devida, ainda que o prestador seja optante do Simples Nacional.
Cabe, portanto, à empresa prestadora destacar em nota fiscal, e à empresa tomadora, efetuar a retenção e o recolhimento do tributo, sob pena de poder ser autuada pela Receita Federal e sofrer sanções legais.
Muito obrigado! Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Boa tarde, dr. Muito obrigada por tirar todas as dúvidas.
Segue a minha:
Trabalho no RH de uma empresa de terceirização, sendo que o tomador que recolhe os 11% do INSS, segundo uma fubncionaria, a mesma não vem identificando o valor do seu INSS.
Como faço para acompanhar se os tomadores realmente estão recolhendo o INSS? Vista que estamos efetuando o pagamento.
Obrigada
Boa tarde Dr, e no caso do tomador descontar o valor do INSS a menor, o que pode acontecer?
Bom dia Dr. Nossa empresa é enquadrada no Simples e presta serviços de desentupimento, esgotamento de fossa , limpeza de caixas de gordura. Utilizamos o código dos serviços 709 e 710nos qual destacamos 11% .Estes serviços que prestamos, hoje em um a empresa , amanha em outra e assim sucessivamente . Não há sessão de mão de obra . Neste caso somos obrigados a reter os 11% ? Estou tendo muito problemas pois algumas empresa alega que a retenção que fazemos é indevida e não acata. Pode nos ajudar nesta questão se retemos ou não ?
Boa tarde Dr. Alexandre!
Recebi uma nota fiscal de um prestador de serviço com o código de serviço 01023 – Execução de obras de construção. civil …. e o Prestador não destaca a retenção de 11% do INSS, apenas o ISS…. Minha dúvida é, eu como Tomadora do serviço sou obrigada a RETER OS 11% quando o Prestador não destaca na NF?
Boa tarde, vou tentar ajudar os amigos. No caso explícito quando houver retenção presvista nalei a resposta será “sim”, você é obrigado a fazer a retenção mesmo que o prestador não destaque na nota fiscal de serviço.
Bom dia, Dr. Alexandre!
É possível uma empresa conseguir na justiça o direito de recolher menos que 11% de INSS nos contratos firmados para prestação de serviço com mão de obra ou empreitada?
A EFD-Reinf tem um evento R-1070 que permite informar processos judiciais/administrativos onde podemos informar o Indicativo da Suspensão do recolhimento previdenciário.
tpProc Indicativo Descrição
2 01 Liminar em mandado de segurança
2 02 Depósito judicial do montante integral
1 03 Depósito administrativo do montante integral
2 04 Antecipação de tutela
2 05 Liminar em medida cautelar
2 08 Sentença em mandado de segurança favorável ao contribuinte
2 09 Sentença em ação ordinária favorável ao contribuinte e confirmada
pelo TRF;
2 10 Acórdão do TRF favorável ao contribuinte
2 11 Acórdão do STJ em recurso especial favorável ao contribuinte
2 12 Acórdão do STF em recurso extraordinário favorável ao
contribuinte
2 13 Sentença 1ª instância não transitada em julgado com efeito
suspensivo
1 ou 2 90 Decisão definitiva (transitada em julgado) a favor do contribuinte
1 ou 2 92 Sem suspensão da exigibilidade
A dúvida é se o Juiz determina a suspensão da totalidade do recolhimento (11%) ou ele poderá arbitrar um percentual diferente?
Obrigado
Olá! Sou da administração de um condomínio, e a empresa que presta serviços de limpeza não destacou na nota fiscal a retenção dos 11% de INSS e desta forma o condomínio deixou de fazer o recolhimento do imposto. Agora o condomínio está questionando a responsabilidade desta empresa e solicitou que ela mesma providencie o recolhimento com juros e multa, visto que recebeu o pagamento dos serviços sem o devido abatimento do valor que deveria ter sido retido. No entanto o prestador de serviços alega que como não houve o destaque na nota, o tomador de serviços deixa de ser responsável perante o fisco, e que basta o prestador ter feito o recolhimento do INSS patronal para ficar quite com o fisco. Isso procede? Quais os riscos ao tomador de serviços? E como regularizar a situação? Podemos fazer uma guia atualizada e recolher os valores?
Tenho uma duvida, O financeiro da empresa que trabalho não fez a retenção previdenciária de 11% das notas fiscais no mes de setembro de 2023 no sistema e pagou a nota integral e é devido. Como devo fazer para informar na reinf , visto que agora a reinf tera que ser por exportaçção no programa que usamos. Como resolver este problema.
boa tarde!
Pode me tirar uma duvida, recebemos uma nota código do serviço 7.02, em que o prestador não destacou o INSS 11% e foi pago o valor bruto para ele.
Existe a possibilidade de corrigir esse erro, entrando em contato com o prestador e solicitar que devolva o valor referente ao imposto e consequentemente podemos retificar as obrigações EFD-REINF e DCTWEB?
E se caso deixarmos o processo da forma que está, sem recolhimento qual seria a penalidade?