Responsabilidade do servidor público que não retem o INSS sobre serviços
Uma alteração bastante interessante promovida há alguns anos pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014 na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 foi a inclusão de artigo que responsabiliza o dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União pelo não cumprimento das obrigações previdenciárias decorrentes da contratação de serviços sujeitos à retenção do INSS.
Segundo o texto do art. 259-A, introduzido na IN de 2009, o não recolhimento das contribuições no prazo ou a sua não retenção sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis, além da aplicação de juros e multa na forma da legislação.
Se o auditor fiscal da Receita Federal constatar o descumprimento da obrigação previdenciária, deve notificar o dirigente do órgão ou da entidade para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento da contribuição, o cumprimento das obrigações acessórias ou apresentar justificação administrativa.
Se acolhidas as razões apresentadas na justificação, o auditor deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação. Do contrário, o dirigente será intimado para que providencie o recolhimento da contribuição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação.
Não havendo a regularização no prazo estabelecido a Receita Federal representará o fato ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando for o caso.
Por fim, o § 5º do mesmo artigo define o dirigente do órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União como aquele que à época do descumprimento das obrigações tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir sobre a retenção e recolhimento das contribuições e o cumprimento das obrigações acessórias.
Em se tratando de servidor público estadual ou municipal, a RFB não adotará o procedimento acima, mas autuará a entidade pública responsável, cabendo aos órgãos competentes das respectivas Administrações a instauração de procedimento contra o agente que deu causa ao prejuízo, a fim de que este repare o dando provocado ao Erário.
De uma ou de outra forma, podemos afirmar que as consequências aqui pontuadas são uma decorrência daquilo que abordamos no livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios e que diz respeito à necessidade de os servidores públicos se qualificarem na matéria tanto quanto funcionários de empresas privadas. Quanto mais o governo exige que as pessoas jurídicas em geral atuem como agentes arrecadadores de tributos, maior tende a ser a responsabilidade dos dirigentes que decidem sobre a matéria.
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