Novos contribuintes individuais com previsão de redução da base de cálculo
Redução da base de cálculo – Na contratação de pessoas físicas, via de regra, a retenção do INSS ocorre sobre o valor bruto da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual. No entanto, alguns autônomos recebem tratamento diferenciado e sofrem o desconto na fonte sobre uma base reduzida.
É o caso dos dentistas e transportadores autônomos, que sofrem a retenção sobre a base de cálculo de 60% e 20% do valor bruto da nota fiscal, respectivamente. A legislação concedeu este benefício em função de gastos que estes prestadores possuem com equipamentos, materiais e insumos, indispensáveis à realização de suas atividades.
O fundamento legal da redução da base de cálculo do transportador autônomo, que consta do art. 55, § 2º, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, sofreu alteração em sua redação no dia 25 de janeiro de 2019, pela Instrução Normativa RFB nº 1.867.
No entanto, não houve alteração na regra de aplicação da dedução presumida de 80% (oitenta por cento) do valor bruto ajustado, mas houve um aumento no número de prestadores que tem direito a usufruir deste benefício.
A nova redação do art. 55, § 2º, da IN RFB 971/2009 passou a prever que, não somente o transportador autônomo de veículo rodoviário, mas também o operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados sem vínculo empregatício, bem como o motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, sofrerão o desconto na fonte com a base de cálculo reduzida.
Esta mudança ocorreu por causa do crescimento de serviços como o UBER, 99 Pop, dentre outros, e também porque tais prestadores não estavam contemplados nas descrições que se referiam ao transportador autônomo de veículo rodoviário ou seu auxiliar (incisos XXVI e XXVII do art. 9º da mesma IN). Por isso, eles foram incluídos expressamente como contribuintes individuais no início de 2019, nos últimos incisos da lista do art. 9º da IN RFB 971/2009, ao mesmo tempo em que ganharam tratamento semelhante ao do transportador autônomo.
Cabe ressaltar que o art. 78, IV, que trata da contribuição para o SEST e ao SENAT (o Serviço Social do Transporte e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) na contratação de transportador autônomo não acompanhou estas mudanças.
Desta forma, apesar de a contratação de operador de máquina de terraplenagem, por exemplo, ter a base de cálculo reduzida para o equivalente a 20% do valor bruto da nota fiscal, o tomador não precisa proceder à retenção para o SEST/SENAT com a alíquota de 2,5%, ficando esta reservada apenas para a contratação de transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista).
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