Receita Federal passa a ter prazo para responder consulta
O decreto que regulamenta o processo de consulta formal no âmbito da legislação tributária federal foi alterado através do Decreto nº 8.853, de 22 de setembro de 2016.
Dentre as várias alterações promovidas na referida norma, ficou definido que a consulta formal para o esclarecimento de dúvida acerca da interpretação da legislação tributária será solucionado pela Receita Federal no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data de protocolo. Vejamos a nova redação do art. 95 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011:
“Art. 95. (…)
§ 2º A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.”
Apesar de ser longo o prazo definido pelo novo decreto, ele estabelece um limite para o contribuinte tomar como referência quanto ao atendimento de sua demanda. Na maioria dos casos a resposta não demora tanto tempo, porém ainda assim é bom que o consulente tenha uma estimativa de que o prazo não deve exceder àquele previsto na legislação.
Não podemos deixar de registrar que é um avanço importante, haja vista que a consignação deste limite evidencia a preocupação da RFB em respeitar a garantia à duração razoável do processo, consignada no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Esperamos que o exemplo seja adotado também para outras espécies de processo administrativo, especialmente os que dizem respeito à restituição de tributos, que muitas vezes se estendem por tanto tempo que o contribuinte vai ao Judiciário buscar uma medida para forçar a Administração Fazendária a concluir o procedimento.
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