Não pode reter! Quando a entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF.

por | 15 dez, 2023 | Imposto de Renda

Em um cenário tributário complexo, as entidades públicas desempenham um papel crucial na sociedade. Neste contexto, é essencial compreender as salvaguardas tributárias que garantem a integridade financeira desses órgãos. Quando a entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF, englobando órgãos, autarquias e fundações de todos os entes federativos, ocorre o impedimento da incidência de ISS, Imposto de Renda, IPI e ICMS em suas atividades.

Cenário Prático em que a entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF.

Em uma situação prática, como o pagamento de contas de abastecimento de água a autarquias municipais, a entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF. Por exemplo, em municípios como Rondônia, a Secretaria de Finanças, onde tenha uma unidade da SEFIN, e for necessário lidar com o pagamento de contas de abastecimento de água, a possibilidade de a empresa estadual ou a companhia de saneamento do Estado não atender a esse serviço pode ocorrer. Nesse cenário, um serviço autônomo de água e esgoto, conhecido como SAAE ou SEMAI, muitas vezes possui a natureza de autarquia, e mesmo ao ser remunerado por tarifas, a entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF.

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Compreendendo mais os contextos em que entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF.

Ao considerar a natureza jurídica dos Correios, destacamos que, embora não sejam nem autarquia nem fundação, caracterizando-se como uma empresa pública federal, a imunidade desses serviços à retenção do IRRF está relacionada ao fato de que entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF. Os Correios buscaram no judiciário o direito de ter um tratamento semelhante ao das entidades listadas no inciso XV do art.4º da IN RFB 1.234/2012, reforçando a ideia de que, mesmo em sua peculiaridade, a entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF.

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Em síntese, a análise das proteções tributárias proporcionadas às entidades públicas revela a necessidade de compreender as nuances deste sistema. Seja no contexto prático das autarquias municipais ou na consideração da natureza jurídica de entidades como os Correios, a busca por equidade fiscal se torna evidente. Através dessas considerações, reforça-se a importância de fortalecer a eficiência do setor público.

Aprenda como os Estados e Municípios devem reter o IRRF e aumente sua arrecadação a partir da decisão do STF de outubro de 2021.

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Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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