Profissional liberal deve identificar os clientes na Declaração de IR?
A partir do exercício 2016, em relação à Declaração Anual de Ajuste do ano-calendário 2015, a Receita Federal do Brasil promoveu uma alteração importante no programa do Imposto de Renda da pessoa física.
A Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, com a redação alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.620, de 19 de fevereiro de 2016, estabeleceu que os profissionais liberais de determinadas profissões, a partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa Carnê-Leão relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverão informar o número do seu respectivo registro profissional, bem como o CPF de cada cliente que lhes tenham pago pelos serviços por eles prestados.
Como a utilização do programa Carnê-Leão para cálculo do IR a ser recolhido mensalmente pelo profissional liberal é uma faculdade, a mesma informação é exigida no programa da Declaração Anual de Ajuste. Caso o programa Carnê-Leão tenha sido utilizado, as informações podem ser facilmente importadas no programa da DIRPF.
Esta obrigatoriedade se aplica apenas aos profissionais médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e corretor e administrador de imóveis. Estes últimos foram incluídos na obrigatoriedade a partir da Instrução Normativa RFB nº 1.692, de 21 de fevereiro de 2017.
O fornecimento de tais informações, especialmente em relação aos profissionais de saúde, tem grande semelhança com os dados que são encaminhados por meio da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, que obriga as empresas da área de saúde (inclusive seguradoras e planos de saúde) a identificar seus clientes, a fim de permitir a verificação eletrônica das despesas dedutíveis do contribuinte pessoa física.
Se determinado contribuinte gastar, por exemplo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) com um tratamento dentário com profissional pessoa física, antes de 2016 informava tal despesa em sua declaração, mas a RFB não recebia informação do beneficiário do pagamento para checar a conformidade dos dados. Tal cruzamento já ocorria se o tratamento fosse realizado numa clínica (pessoa jurídica), que informava a operação em sua DMED.
Os demais profissionais liberais cujas receitas não constituem parcela dedutível na declaração de seus clientes (engenheiros, arquitetos, contadores, personal trainer e muitos outros) continuam liberados da obrigação de identificar seus clientes, por CPF, na Declaração de Ajuste Anual.
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