Pavimentação asfáltica tem retenção do INSS?
Pavimentação asfáltica – Na quinta live do curso Especialista em Retenções Tributárias, os professores Alexandres Marques e Gustavo Reis apresentaram um objeto do contrato que fala acerca da execução de obra de construção civil por empreitada total com emprego de materiais para pavimentação asfáltica de ruas e estacionamentos internos do estabelecimento do contratante. Vale salientar que neste contrato não foi apresentada nenhuma cláusula referente ao fornecimento de materiais.
Serviço de Pavimentação asfáltica
A nota fiscal foi emitida da seguinte forma: no corpo, foi discriminado que é um serviço de pavimentação asfáltica, e o prestador discriminou não materiais, mas equipamentos no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Ele destacou o IR pela alíquota de 1,2% sobre o valor bruto da nota fiscal, que resulta em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e Contribuições Sociais com alíquota de 4,65%, totalizando a retenção de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta). Também foi calculado sobre o valor bruto da nota fiscal um INSS de 3,5%, resultando um total de retenção de R$ 350,00. Neste ponto, a retenção não foi calculada sobre R$ 100.000,00, mas sim sobre R$ 10.000,00, ou seja, apenas 10% do valor bruto da nota, já que ele está considerando que há possibilidade de excluir os equipamentos em 90% da base de cálculo da retenção do INSS. Para o ISS, o prestador calculou 5% também de R$ 10.000,00 e não sobre R$ 100.000,00.
Retenções e Tributos destacados na nota fiscal
Diante desse contrato e da nota fiscal apresentada, surgem questionamentos. A primeira pergunta apresentada nessa situação é:
As retenções e os tributos destacados na nota fiscal são devidas?
Para o INSS a resposta é: DEPENDE. Por quê? De acordo com o art. 149, VII, da IN RFB 971/2009, os órgãos, autarquias e fundações estão dispensados da retenção na contratação de obra de construção civil.
Se a atividade for analisada conforme o Anexo VII, da IN RFB 971/2009, é possível ver que neste anexo estão todas as atividades de construção civil e ao lado de cada uma delas, há uma indicação se aquilo deve ser tratado como obra ou serviço de construção civil. O serviço de pavimentação asfáltica é considerado como OBRA e, por conta disso, órgão, autarquia e fundação estão dispensados de proceder à retenção.
E para os demais perfis de tomador?
No entanto, para os demais perfis de tomador, de acordo com o art. 149, II, da IN RFB 971/2009, nas obras, se for por empreitada total, é possível que o tomador tenha a faculdade de proceder a retenção ou não. Se ele fizer a retenção, fica liberado da responsabilidade solidária, afastando, assim, a mesma. Se ele não fizer a retenção, o tomador e o prestador ficam solidários quanto ao recolhimento daquele INSS. Lembrando que, se não restar configurada a empreitada parcial, o tomador é obrigado a fazer a retenção.
Tendo em vista os aspectos observados, como já foi indicado que a empreitada é total, é possível dizer que a retenção é facultativa e se ele fizer a retenção, a responsabilidade solidária será afastada.
Veja também: 3 passos práticos para identificar a retenção do INSS nas atividades de construção civil.
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