Optante do Simples Nacional pode prestar serviços de portaria?
Os optantes pelo Simples Nacional, via de regra, estão impedidos de prestar serviços mediante cessão de mão de obra. Contudo, não há este impedimento no caso das atividades previstas no 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, quais sejam:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
III – serviços advocatícios (a partir de 2015, por força da LC 147/2015).
Nesse sentido, há quem entenda que o serviço de portaria está compreendido no conceito de vigilância e, por isso, poderiam ser prestados por optantes do Simples Nacional.
A Receita Federal do Brasil entende que, apesar de as atividades de vigilância e portaria possuírem em comum a função de guarda de dependências e patrimônio do contratante, estas possuem muitas peculiaridades que as distinguem e afastam a possibilidade de enquadrar o serviço de portaria no conceito de vigilância.
As principais distinções trazidas pela RFB, dentre outras, dizem respeito ao fato de o vigilante trabalhar na prevenção de delitos, e o perigo de sua profissão exigir treinamento obrigatório em escolas especializadas, diferentemente do serviço de porteiro.
Por estes e outros motivos, a RFB, através da Solução de Consulta Cosit n° 57/2015, afirmou que o serviço de portaria não pode ser prestado por optante do Simples Nacional por não se enquadrar no conceito de vigilância. Vejamos:
“Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.”
Assim, a atividade de portaria não pode ser prestada por optante do Simples Nacional, pois esta não é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que não se confunde com os serviços de vigilância.
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Bem confusa esta distinção da RFB, até mesmo porque porteiro e vigilante exercem atividades muito comum, o que diferencia basicamente cada um é o treinamento especifico para os vigilantes, os quais são responsáveis pela guarda de valores e escoltas. Vejo que o mercado de prestadores de serviços em condomínios é muito comum as empresas serem optantes pelo simples nacional, até mesmo porque elas costumam fornecer um pacote de serviços que englobam, conservação, limpeza, jardinagem e portaria.
Acredito que 99% das prestadoras não levam em consideração que portaria não se enquadra no simples nacional.
Prezado Cláudio,
Obrigado pela participação.
De fato, há muita gente irregular e o foco da Receita não está em fiscalizar os pequenos de modo individualizado. É por isso que a EFD-Reinf será um instrumento muito importante para o Fisco autuar contribuintes em situações assim a partir do cruzamento de dados. Postamos um vídeo a esse respeito há poucas semanas. Dê uma conferida!
Um abraço.
Entendo que conforme especificado abaixo, caso a empresa execute vários serviços não só a Portaria pode ser enquadrada, como cessaõ de mão de obra e pode estar cadastrada no SIMPLES FEDERAL.
Para uniformizar o entendimento a Receita Federal editou recentemente o Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de junho de 2015, que dispõe sobre a vedação à opção pelo
Simples Nacional de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de portaria por cessão de mão de
obra.
“Art. 1º É vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem
serviço de portaria por cessão de mão de obra.
Art. 2º O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância,
limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no
inciso VI do §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17
dessa mesma lei. (…)” 2
Mas, a título de exemplo, se determinada empresa especializada na prestação de
todos esses serviços de apoio (vigilância, zeladoria, portaria e recepção) pretender fazer a opção pelo
Simples Nacional estaria mesmo assim impedida? Nesse caso não nos parece que ela se enquadra
como fornecedora de trabalhadores, por locação ou cessão de mão de obra:
“Art. 219. (…) § 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entendese
como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa,
independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por
meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços
realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I – limpeza, conservação e zeladoria; (…) XX – portaria, recepção e
ascensorista; (…)” (Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999)
Nesse exemplo, o objeto da contratação seria uma prestação de serviço
especializado, que englobaria em um único contrato vários serviços de apoio ao contratante para a
realização de vigilância, limpeza, zeladoria e portaria. Vejam que o CNAE 8111-7/00 já exclui dessa
subclasse serviços prestados de forma fragmentada, esses sim alinhados ao entendimento dado pela
Receita Federal do Brasil.
CNAE 8111-7/00
Esta subclasse não compreende:
(…) as atividades de fornecimento de um único tipo de serviço de apoio que
são classificadas de acordo com os serviços oferecidos, como, por exemplo,
o serviço de limpeza no interior de prédios.
2
O artigo 17 da LC 123/2006 diz respeito à vedação para que a ME ou EPP que se dedique à prestação exclusiva de cessão ou locação de
mão de obra ingresse no Simples Nacional.
“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(…) XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (…)
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o
-B a 5o
-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras
atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.”
Boa noite senhor Eder, estou passando por um problema muito parecido com uma administradora referente a esse assunto, pois tenho uma empresa que presta esses serviços multicombinados para um condomínio e eles não reconhecem que a minha empresa esta ordem por eu estar no simples nacional, eles alegam que eu teria que estar no lucro pressumido, e estamos tendo o maior problema com essa administradora, estamos quase perdendo o contrado, gostaria de saber onde posso me aprofundar mais nesse assunto.
Gostaria de abrir um apequena empresa para prestar serviço só de portaria em que opção devo me enquadrar.
Olá, Mario.
Dentre outros fatores, antes de abrir uma empresa devem ser analisados os aspectos empresariais, regime societário, a expectativa e finalidade da empresa, para que se possa enquadrar em um regime tributário adequado.
O que já sabemos, é que a atividade de portaria, se desenvolvida mediante cessão de mão de obra (como normalmente ocorre), não pode ser enquadrada no regime do Simples Nacional, devido à vedação da Receita Federal manifestada pela Solução de Consulta Cosit nº 57/2015, já exposta no comentário. Apenas o serviço de portaria remota, prestada à distância, estaria permitida ao optante do Simples.
Boa tarde!! Gostaria de saber se o condomínio contratando empresas pelo SN, onde sabemos que é irregular, conforme a Lei em questão, como somos fiel solidário, se isso poderá nos afetar caso venha ter algum tipo de fiscalização por parte da Receita Federal, visto que somos tomadores de serviços, nós que recolhemos e pagamos as notas fiscais emitidas pela empresa, sendo assim estamos cientes que os tributos que estamos pagando deveriam ser de empresa do lucro presumido e não do Simples Nacional, isso poderá acarretar alguma problema para o condomínio??
Os administradores do meu condomínio, alega que não teremos problema algum, porem não tem nada que prove isso.
Minha preocupação é contratarmos empresa do SN, e no futuro sermos punidos por isso, pois hoje temos empresa do Lucro Real Presumido contratada prestando serviços e o CNAE da mesma pode prestar o referido serviços.
Agradeço desde já sua atenção.
Olá, Marlene!
O entendimento da Receita Federal e do Tribunal de Contas da União é de que o contratante não tem qualquer responsabilidade tributária quanto ao enquadramento indevido da contratada no Simples Nacional. Contudo, para as entidades sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle (Tribunais de Contas), há responsabilidade administrativa, ou seja, devem comunicar ao prestador para que se desenquadre em 30 dias ou, caso não o façam, comunicar à Receita Federal do Brasil, em consonância com o princípio da probidade administrativa.
Como o condomínio é uma empresa privada não sujeita à fiscalização dos órgãos de controle, não há qualquer responsabilidade tributária ou administrativa, devendo tratar o prestador como optante do Simples Nacional até que ele se desenquadre do regime.
Olá, isso quer dizer que toda a empresa de segurança que trabalha com vigia e porteiro não poderá mais figurar no simples nacional?
Qual a melhor opção, tens alguma alternativa para indicar, ou alguém que entenda de empresas de segurança para pugnar por parecer?
urgente
Prezado, Elisandro.
Olá, Elisandro! Os optantes do Simples Nacional não podem exercer atividade de portaria mediante cessão de mão de obra. Como visto no comentário, esta atividade não se enquadra no conceito de vigilância, conforme o entendimento da Receita Federal manifestado através da Solução de Consulta Cosit nº 57/2015. Assim, uma empresa do Simples Nacional, não poderia exercer, concomitantemente, atividades permitidas e não permitidas a este regime. Basta um dos contratos desta empresa não ser compatível com o regime simplificado de tributação para que a empresa se torne irregular para todos os demais.
Assim, ou a empresa deixa de prestar serviços de portaria e permanece no Simples Nacional, ou ela sai do Simples Nacional e permanece praticando esta atividade. A decisão vai perpassar por uma análise das rendas e cálculos nos mais diversos regimes e precisa ser feito com muito cuidado.
Qual o risco que o condomínio está “sofrendo” ao contratar uma empresa optante pelo simples para prestação de serviço de portaria?
Prezada, Alessandra Cordeiro,
Não há nenhum risco neste tipo de contratação. O TCU já se manifestou no sentido de que não há qualquer responsabilidade tributária quanto ao enquadramento indevido da contratada no Simples Nacional. Contudo, para as entidades sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle (Tribunais de Contas), há responsabilidade administrativa com base no princípio da probidade administrativa.
Como o condomínio é uma empresa privada não sujeita à fiscalização dos órgãos de controle, não há qualquer responsabilidade tributária ou administrativa, devendo tratar o prestador como optante do Simples Nacional até que ele se desenquadre do regime.
Alexandre
Onde eu consigo ver este entendimento do TCU, que informa que os tomadores de serviços não tem responsabilidade pelo recolhimento incorreto do prestador de serviço?
Gostaria de apresentar no meu condomínio
Prezada Janaína.
Segue o link para acessar o teor da decisão do TCU: http://www.auditoria.mpu.mp.br/bases/legislacao/ACORDAO-PLENARIO-2010-2798-SIMPLES-NACIONAL.pdf
Estou a procura de terceirizacao de mao de obra. Obrigada pelas informações!
Existe um CNAE que classifica as empresa de portaria e zeladoria como serviço de apoio a condominio, que pode se optante do simples, queria comentarios a respeito
Olá, Fernandes!
Não existe nenhuma vedação para que o optante do Simples tenha um CNAE de portaria. O impedimento é quanto à forma de execução da atividade, que não poderá ser mediante cessão de mão de obra.
Gostaria de saber qual a penalidade pra quem contrata uma do simples Nacional pra atuar com a mão de obra de PORTARIA ❓
Olá, MAX SERVIÇOS EIRELI.
Não há nenhuma penalidade neste tipo de contratação. Apesar de o optante do Simples Nacional não poder exercer atividade de portaria mediante cessão de mão de obra, a RFB já se manifestou no sentido de que não há qualquer responsabilidade tributária nestes casos.
Contudo, para as entidades sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle (Tribunais de Contas), há responsabilidade administrativa com base no princípio da probidade administrativa. Para empresas que não são sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle, não há qualquer responsabilidade tributária ou administrativa, devendo tratar o prestador como optante do Simples Nacional até que ele se desenquadre do regime.
NO MEU CONDOMÍNIO EM QUE MORO O SINDICO ADMINISTRADORA
COLOCOU A EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL BEM COMO A PORTARIA QUAL PROVIDENCIA TEMOS
QUE TOMAR CASO TENHAMOS FISCALIZAÇÕES?????
Boa tarde!
Nossa empresa tem o cnae 8111-7 – Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais e trabalhamos com portaria, limpeza, jardinagem e zeladoria. Mas nossos porteiros controlam acesso, monitoram câmeras, usam nosso uniforme e seguem ordens da nossa empresa e não da contratante, mesmo assim esse serviço não pode ser enquadrado pelo simples?
Prezado Bruno.
O optante do Simples Nacional não pode exercer atividades mediante cessão de mão de obra, exceto aquelas tributadas pelo Anexo IV da LC 123/2006, como é o caso de limpeza que você citou. Serviços de portaria não podem ser executados por optantes do Simples mediante cessão de mão de obra, mas, caso se constate que os requisitos desta modalidade de prestação de serviço não estão presentes, não há nenhum impedimento ao enquadramento no Simples Nacional.
Olá Alexandre, muito importante sua publicação. Parabéns! sugiro que para enriquecer ainda mais a publicação, faça um comentário sobre os critérios para caracterização da prestação de serviços como cessão de mão-de-obra, principalmente se aplica-se este enquadramento quando a prestação de serviços de portaria, zeladoria, limpeza, recepção for prestada sob orientação, definição de procedimentos e supervisão das atividades sob total responsabilidade da empresa prestadora de serviços. Como a maioria das empresas que executam estas atividades efetuam a retenção da seguridade social nos documentos fiscais, estaria caracterizada a cessão de mão-de-obra. Quando os trabalhadores não são cedidos ao tomador para que o mesmo disponha livremente dos mesmos e determine o que e como fazer não estaria em tese descaracterizada a cessão de mão-de-obra permitindo então as empresas a optar pela tributação pelo Simples Nacional?
Prezado Leonardo, obrigado pelo feedback! Temos diversos vídeos que abordam os elementos essenciais para a caracterização da cessão de mão de obra, como por exemplo estes:
https://focotributario.com.br/239-o-que-e-cessao-de-mao-de-obra-para-fins-de-enquadramento-do-simples-nacional/
https://focotributario.com.br/retencao-de-inss-dos-optantes-do-simples-nacional-2/
Dentre as características necessárias, está a subordinação dos funcionários cedidos ao tomador. Sem este elemento, de fato, não dá para se falar em cessão de mão de obra. Quanto à opção pelo Simples Nacional, se o serviço for tributado pelo Anexo IV da LC 123/2006, não há qualquer vedação ao SN, ainda que a atividade seja prestada mediante cessão de mão de obra. Mas, se a atividade não for tributada pelo Anexo IV da LC 123/06, a empresa que é optante pelo regime simplificado não pode exercer suas atividades mediante cessão de mão de obra.
Bom dia!! Sou empresário e prestei serviço de COPA, entre 2012 a 2017, contudo, o contratante mandou um oficio para minha empresa SOLICITANDO AS CONTRIBUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, sendo que, o sistema de tributação da minha empresa é SIMPLES NACIONAL, ao que parecer a atividade de COPA não se enquadra no simples nacional, pode me confirmar isso?. E, como eu trabalho no sistema de tributação simples nacional NÃO TEM RECOLHIMENTO SEPARADO DE IMPOSTO DE RENDA, nesse caso, qual seria sua orientação?
Grato!!
Prezado Francisco.
Não há na legislação nenhum dispositivo que te obrigue a entregar o comprovante de recolhimento do Imposto de Renda ao tomador. Até porque, sua empresa sendo do Simples Nacional, o recolhimento se dá pelo DAS, que não permite a entrega de um documento que contemple apenas este tributo de forma segregada.
Prezado Alexandre Marques!
Tenho uma dúvida!
O que caracteriza cessão de mão de obra? Pois grande parte das empresas de terceirização são responsáveis completamente por toda a operação nos condomínios não restando subordinação alguma dos funcionários aos contratantes.
Poderia me auxiliar nesta dúvida?
Obrigado desde já!!
Prezado Claudio.
Para caracterizar a cessão de mão de obra é necessário que haja colocação à disposição de trabalhadores, com subordinação destes ao contratante, para realizar serviço contínuo, nas dependência do tomador ou indicadas por ele.
Para esclarecer um pouco mais o que é essa “subordinação”, recomendamos o conteúdo publicado recentemente no nosso canal, da série do Projeto 365, onde estamos publicando um vídeo por dia ao longo de um ano, e que pode te auxiliar nesse questionamento. Confira:
https://focotributario.com.br/107-a-polemica-subordinacao-dos-terceirizados-na-cessao-de-mao-de-obra/
GOSTARIA DE SABER ONDE SE ENQUADRA ENTAO SERVIÇOS DE PORTARIA .?
Prezada Ednalva.
Os serviços de portaria, para fins do INSS, estão enquadrados no art. 118, XIX, da IN RFB 971/2009.
Prezado Alexandre Marques, boa noite!
Estou em uma grande discussão com uma empresa que Presta Serviço de
LIMPEZA,CONSERVAÇÃO, PORTARIA E ZELADORIA, todo o serviço discriminado em nota fiscal, consultado o cartão CNPJ para variar o nosso CNAE preferido 8111-7/00, dentro desse CNAE Compreende algumas atividades que podem ser optantes pelo Simples Exceto Serviços de Portaria e Zeladoria correto?
Informei o Prestador sobre o caso, o mesmo rebateu com uma ignorância, como eu posso agir? sendo que já apresentei a legislação vigente ?
Ele pode Optar pelo simples LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, e emitir outra no fiscal como Portaria e Zeladoria ( Abrindo uma Empresa lucro Presumido)
A Prestação de serviço é para um Condomínio.
no aguardo.
Olá, Bruno!
Nestes casos, o fato de a empresa realizar um serviço que não seja compatível com a sistemática do Simples Nacional faz com que ele precise se desenquadrar deste regime para todas as atividades. Os optantes do Simples Nacional só podem permanecer nesta forma de tributação se todas as suas atividades forem compatíveis com o SN.
No entanto, caso ele abra uma nova empresa não optante pelo Simples Nacional para realizar as atividades que a empresa do Simples Nacional não pode, não há qualquer problema. Ex: Empresa do SN para realizar serviço de limpeza e outra para realizar serviços de portaria e zeladoria. Mas, enquanto ela não fizer isso, ela não pode permanecer no regime simplificado de tributação.
Bom dia Alexandre!
Quais seriam as punições para as empresas que prestam serviços de Portaria e Zeladoria no Regime SN?!
Prezado Fábio.
Estas empresas, caso exerçam atividades de portaria e zeladoria mediante cessão de mão de obra poderão ser excluídas do regime simplificado de tributação.
Ou seja, as Conservadoras terão de optar pelo Lucro Real ou Presumido acarretando na maioria das vezes em tributos com alíquotas mais elevadas impulsionando o aumento do preço do serviço prestado m.
Sabe o que vai ocorrer?
Os condomínios não terão orçamento para sustentar o aumento dos preços e ficará sem o serviço de portaria, gerando desemprego.
Parabéns para a RFB por contribuir com o empreendedorismo no BRASIL.
O conteúdo demonstra credibilidade é exatamente isso que faz a diferença.
Muito obrigado, Beatriz! Continue nos acompanhando por aqui!
Olá Sr. Alexandre! Parabéns pelo trabalho e obrigada pela ajuda.
Veja a minha dúvida:
Uma empresa optante pelo Simples Nacional terceiriza a mão se obra de 8 funcionários em um Condomínio, nas funções de portaria, zeladoria e limpeza, essa empresa tem o CNAE 8111700.
Como essa empresa não tributa no anexo IV, pois combinam nesse serviço portaria e zeladoria(me sinalize por favor se está correto o entendimento), o Condomínio deve reter os 11% Sobre a nota fiscal? E porque?
Lorena, embora a retenção do INSS não seja devida, a empresa do SN não pode exercer essas atividades mediante cessão de mão de obra (art. 17, XII da LC 123/2006). Se fosse somente limpeza predial não haveria problema. O condomínio é obrigado a reter após o desenquadramento do prestador do Simples Nacional.
Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Olá! Obrigada pela ajuda.
Pode por gentileza nos indicar o artigo que consta o entendimento da receita Federal e TCU que o condomínio não pode ser responsabilizado de forma solidária ou subsidiária?
Sr. Alexandre, parabéns pelo excelente trabalho.
Como poderei comprovar em uma possível fiscalização que os serviços de portaria prestados em um condomínio não configuram cessão de mão de obra, uma vez que todos os colaboradores são geridos por minha empresa e as ordens são emanadas de nossa administração, tendo o cliente contato direto com nossos setores para dirimir quaisquer duvida ou expor qualquer necessidade?
Prezado Sergio, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
Nos termos do art. 115, caput, da IN RFB nº 971/2009, a cessão de mão de obra é dotada das seguintes características essenciais, requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente:
1) Trabalhadores colocados à disposição da empresa contratante;
2) Disposição dos mesmos trabalhadores nas dependências da contratante ou nas de terceiros;
3) Realização de serviços contínuos.
Anteriormente, prevalecia, na Receita Federal, o entendimento de que a subordinação dos trabalhadores terceirizados ao contratante era requisito para configuração da cessão de mão de obra; contudo, tal entendimento não mais prevalece a partir da edição da Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 2021. Recomendamos que assista aos seguintes vídeos que publicamos no canal Foco Tributário, em meados de 2021, onde tratamos do assunto:
https://www.youtube.com/watch?v=t62FdCpmogU&t=324s
https://www.youtube.com/watch?v=Id-kitZaIKc&t=578s
Muito obrigado! Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
OLA GOSTEI MUITO DO ARTIGO MAS ESTA “CESSÃO DE MÃO DE OBRA” GOSTARIA DE TER UM ENTENDIMENTO DO QUE É E COMO ISTO SE ENQUADRA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A CONDOMÍNIOS ESTA PARTE ESTA VAZIO TEM UM ABISMO AI QUE NÃO ESTOU ENTENDENDO ………..
IMAGINE QUE SOU A MINHA NETA DE 03 ANOS QUERENDO ENTENDER ALGO KKKK FAVOR SE PODER DAR UMA TRANSPARÊNCIA MELHOR MAIS PARA “CESSÃO DE MÃO DE OBRA” FICO GRATO .
Prezado Everson, o tema é bastante complexo e sugerimos assistir aos seguintes vídeos postados em nosso canal:
https://www.youtube.com/watch?v=Id-kitZaIKc
https://www.youtube.com/watch?v=t62FdCpmogU&t=311s