O ressarcimento por danos morais está sujeito ao IR?
Ressarcimento por danos morais – Na 19ª live do Foco Tributário Na Prática, apresentamos uma hipótese onde um professor exemplificativo (Fulano de Tal) da área tributária foi convidado para participar do V Congresso Brasileiro de Gestão Tributária na Administração Pública (GTAP), evento que a Open Treinamentos realiza todos os anos em sua cidade sede, Salvador/BA. Porém, a companhia aérea cancelou o voo do professor contratado pela Open para palestrar neste evento e não conseguiu remanejar para que ele chegasse a tempo.
RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS
Diante disso, Fulano de Tal, frustrado com a impossibilidade de chegar em Salvador, entrou com uma ação judicial pleiteando o ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes desse cancelamento provocado pela companhia aérea. O juiz, através de uma sentença, determinou que fosse para fulano de tal, a título de DANO MORAL, o valor de R$ 5.000,00.
Diante do exposto, é possível dizer que esse rendimento está sujeito ao Imposto de Renda? O dano moral é um rendimento tributável para efeito de incidência desse imposto?
Durante muitos anos a previsão legal era no sentido de que esses rendimentos eram tributáveis, entretanto, depois de alguns questionamentos judiciais, é possível concluir que a resposta é NÃO, e isso está previsto na mesma Instrução Normativa nº 1.500/2014 só que no art. 62, XVI, da norma. Lá está dito expressamente que os valores recebidos a título de dano moral são isentos do IR.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS
Esse exemplo foi mostrado com vários objetivos, sendo um deles chamar sua atenção para algumas hipóteses de isenção de IR que você não vai encontrar em lei. Isso porque, apesar de termos apresentado que isenção de Imposto de Renda tem que constar de lei, só lei pode instituir isenção desse imposto, e algumas dessas isenções são obtidas através de brigas judiciais.
O que há de muito interessante no nosso sistema hoje, é que há a possibilidade de o contribuinte obter uma vitória no poder judiciário com relação à isenção de determinada verba, e os efeitos daquela decisão se estenderem para todos os contribuintes, e foi o que aconteceu neste caso de dano moral.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUI SOBRE O RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS
Determinados contribuintes levaram ao judiciário esse questionamento e, depois de muita insistência, chegando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do STJ foi no sentido de que esse rendimento não pode ser tributado para IR. A decisão proferida no âmbito do STJ foi dentro de um rito chamado de Recursos Repetitivos, então a Procuradoria da Fazenda Nacional, por força do que dispõe o art. 19 da Lei 10.522/2002, ela fica autorizada a emitir um ato declaratório determinando que não se cobre mais IR e que, por ventura, se houver algum processo tramitando discutindo a mesma matéria, a Procuradoria para de recorrer nesses processos. Esse tipo de situação ocorreu com um abono pecuniário de férias cuja previsão legal não exige para que seja tratado como rendimentos isentos, mas esse art. 62 da IN RFB 1.500/2014 faz referência à isenção que foi obtida no judiciário.
Da mesma forma, temos a isenção do dano moral e em várias outras isenções mais específicas, é possível perceber que ela não consta de lei, todavia, no art. 62 da IN RFB 1.500/2014, as hipóteses são listadas em caráter exemplificativo, porque, se houver uma decisão judicial favorável sobre a isenção de determinada verba hoje, e a procuradoria editar um ato declaratório, você pode se valer daquela isenção para a verba especificada neste ato da procuradoria, ainda que a instrução normativa não seja alterada para incluir essa nova previsão.
Com isso em vista, identificamos que os artigos mais importantes para quem lida com IR pessoa física, em matéria de isenção ou não incidência, são os arts. 5º até o 11 que transcrevem aquilo que já constam das leis, e o art. 62, que lista as principais teses tributárias que foram acolhidas pelo judiciário e depois acolhidas também pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Por esse motivo esse exemplo é tão importante, pois ele é uma referência de como você deve interpretar essa matéria quando a gente fala de isenção de IRPJ.
Em suma, a isenção do rendimento para pessoa física implica automaticamente à dispensa da retenção na fonte para a pessoa jurídica pagadora daquele rendimento. Não existe sentido de fazer a retenção sobre o rendimento que já é integralmente isento, sendo diferente da situação que foi mostrada anteriormente em que o rendimento é tributável e às vezes a intenção não é do rendimento, a isenção é apenas de a retenção em função do valor não alcançar limite mínimo da tabela progressiva. Duas coisas diferentes que não podem ser confundidas.
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