O que diz a decisão do STF sobre o licenciamento de software
Na live sobre “O que esperar da área tributária em 2021”, os professores Alexandre Marques, Aline Fagundes e Gustavo Reis comentaram um pouco mais sobre a decisão do STF sobre licenciamento de software que também foi muito discutida no GT Cast #26. Esse tema os deixava na expectativa, haja vista que demonstrou ser um tema extremamente recorrente entre os questionamentos de clientes. Confira:
STF sobre licenciamento de software: Definições
O licenciamento de software é um tema que a Receita Federal do Brasil vem se manifestando a respeito através de soluções de consulta e fazendo uma série de análises e classificações, diferenciando, por exemplo, o software que é licenciado independentemente de qualquer customização daquele que demanda alterações para funcionar nas condições e de acordo com as necessidades do cliente. Tudo que a RFB fazia era com base na jurisprudência que vigorava no STF mas foi superada por essa nova decisão.
Quando a RFB se manifestou nessas Soluções de Consulta tratava somente do Imposto de Renda e não do Imposto sobre Serviços (ISS), que é, de fato, uma das principais repercussões quando tratamos desse tema. A Receita entendia que o software de prateleira, aquele pronto para venda a todo o público sem distinção, era compra e venda mercantil; porém, ao contratar a produção de um software específico, customizado, era considerado serviço.
STF sobre licenciamento de software: Resultado
Com a decisão do STF sobre licenciamento de software essa distinção não existe mais. Segundo a manifestação do Supremo, qualquer trabalho de licenciamento de software foi considerado como prestação de serviço. O que havia sido questionado ao STF foi se incidiria ICMS, no entanto, o tribunal foi além e acabou respondendo, inclusive, quanto ao ISS. O resultado da decisão é que não incide o ICMS e sim, o ISS.
Para ouvir comentários e críticas mais importantes e aprofundados sobre o tema, assista ao vídeo!
Veja também: Operação com emprego de materiais requer duas notas fiscais?
[Entre no nosso canal no Telegram]
Para entrar em contato conosco e tirar dúvidas, envie um e-mail para: [email protected].
Se quiser receber os conteúdos diretamente em seu celular, envie uma solicitação para nosso WhatsApp: +55 71 9 9385-2662.
Curso Especialista em Retenções Tributárias
Domine a complexa legislação tributária que trata das retenções na fonte e dê uma guinada em sua carreira profissional!
Boa tarde.
Considerando que no voto vencedor o ministro diz que o contrato de licenciamento se caracteriza como um “pacote de serviços”, posso afirmar que outras atividades complementares ao licenciamento e previstas no mesmo contrato (como, por exemplo, manutenção do software e treinamento dos usuários) serão tributadas com base no mesmo código da LC 116/2003? Isto é, tudo estará abarcado pelo contrato de licenciamento, ou devo separar cada atividade para recolher o ISS?
Prezado Andrey,
O serviço de licenciamento de software enquadra-se no subitem 1.05 da LC 116/2003. Outras atividades complementares, como assessoria, consultoria e suporte técnico enquadram-se nos subitens 1.06 e 1.07. Tratam-se de serviços diferentes, mas que não raramente estão aglutinados no mesmo contrato. Portanto, surge uma celeuma das mais desafiadoras em matéria tributária: a interpretação deve seu pautar na unicidade contratual, defendido por alguns expoentes do Direito Tributário, a exemplo de Geraldo Ataliba? Ou as atividades devem ser segregadas principalmente para fins de recolhimento do ISS? Eu penso que a unicidade contratual não pode ser ignorada quando há nitidamente etapas intermediárias que se configurem como atividade-meio. Se o contrato segrega os valores dos diversos objetos e eles, embora relacionados, possuam feições próprias e podem ser executados de forma independente, entendo cabível a segregação. Mesmo sem ver o contrato, me parece mais razoável que se aplique este último entendimento.
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Não deixe de conhecer o nosso curso online “Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas”. Adquirindo, você terá mais de 16 horas-aula em vídeo tratando do tributo que é, para muitos, o mais complexo daqueles exigidos na fonte. Acesse mais detalhes em: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
gostaria de saber como fica em relação ao Patrimônio, já que realmente é um bem intangível, não lança? pois o empenho sai como serviço, e não como bem….
Prezada Tatiana,
Esclarecemos que, a partir do novo entendimento do STF a respeito do tema, o licenciamento de software é sempre considerado serviço, de forma que o software de prateleira, pronto para a venda a todo o público, não mais é considerado mercadoria, ou seja, seu licenciamento não mais se trata de compra e venda mercantil, conforme entendimento anterior da Receita Federal, já superado.
Do ponto de vista contábil, penso que só é possível registrá-lo como bem intangível na hipótese de o contratante adquirir a titularidade dos direitos autorais. Ou seja, se ao invés de pagar pelo licenciamento, ele compra o código fonte e passa a ser detentor exclusivo do programa. Talvez o MCASP oriente e confirme essa interpretação, mas confesso que não dei uma conferida lá. Fica a sugestão!
Não deixe de conhecer o nosso curso online “Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas”. Adquirindo, você terá mais de 16 horas-aula em vídeo tratando do tributo que é, para muitos, o mais complexo daqueles exigidos na fonte. Acesse mais detalhes em: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/