Taxas sobre cartão de crédito – O plenário virtual do STF decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas pelas empresas vendedoras na sua base de cálculo do PIS e da Cofins. 

Decisão da corte – Taxas sobre cartão de crédito

A decisão da Corte foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024). Vejamos parte do teor da decisão: 

“Em 2 de fevereiro de 2019, o Tribunal assentou a repercussão maior da matéria discutida neste recurso extraordinário – Tema nº 1.024, em acórdão assim ementado: 

PIS – COFINS – BASE DE CÁLCULO – COMÉRCIO – VENDAS – CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – ADMINISTRADORA – VALOR RETIDO – RECEITA OU FATURAMENTO – INCLUSÃO ADMITIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à inclusão dos valores retidos por administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, devidas por empresa.” 

É importante lembrar que estes tributos têm como base de cálculo o faturamento e não lucro. Diversas decisões têm repercutido essa discussão do que seria faturamento ou não, inclusive nesta própria decisão do STF, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

Porém, se avaliarmos, será que se todas as teses forem aprovadas e decididas favoravelmente ao contribuinte, não haveria uma transformação do faturamento em lucro? A decisão é, portanto, coerente, visto que essa taxa, ainda que posteriormente repassada, compõe-se como faturamento da administradora de cartão. 

Aparentemente, alguns advogados estão se apoiando naquela tese de que “onde passa um boi, passa uma boiada”, visto que conseguiram convencer o STF do entendimento de que o ICMS não integra o conceito de faturamento, e agora querem colocar tudo dentro deste mesmo raciocínio (não apenas as “teses filhote”, como também despesas que são inerentes às atividades da empresa).

Dando um exemplo prático sobre o tema, se uma empresa vende algo no cartão de crédito por R$ 100,00 (cem), e tem que pagar para administradora de cartão de crédito 5%, ela tenderá a querer pagar o PIS e a Cofins sobre R$ 95,00 (noventa e cinco). Porém, é necessário lembrar que esses R$ 5,00 (cinco) que já são retidos pela administradora como remuneração própria é despesa operacional da empresa que promoveu a venda. 

Rejeição

Portanto, é uma feliz decisão do STF em rejeitar a tese, caso contrário, teríamos o caos que já está instalado multiplicado em algumas vezes mais.

Acesse a decisão clicando aqui.

Veja também: Decisões judiciais autorizam excluir PIS e COFINS da própria base de cálculo!

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