SC Cosit 190/2024: Natureza jurídica dos fundos públicos e cumprimento de obrigações acessórias

por | 19 dez, 2024 | Gestão Tributária, Notícias

A SC Cosit 190/2024 esclarece a respeito da natureza jurídica dos fundos públicos, determinando que, embora a legislação exija que esses fundos estejam inscritos no CNPJ, eles não se configuram como pessoas jurídicas, não detendo personalidade própria. O CNPJ serve, nesses casos, apenas para controle fiscal, facilitando a fiscalização da aplicação de recursos públicos. Entender essa natureza é essencial para o cumprimento correto das obrigações acessórias e para a adequada emissão dos documentos fiscais. 

Esclarecimento sobre a natureza jurídica dos fundos públicos

A SC Cosit 190/2024 reforça que os fundos contábeis, apesar de possuírem inscrição no CNPJ, não são considerados pessoas jurídicas. O registro no CNPJ é utilizado exclusivamente para facilitar o controle e a fiscalização do uso dos recursos, garantindo que sejam aplicados corretamente e em conformidade com sua finalidade.

Dessa forma, os fundos contábeis ou financeiros são constituídos a partir da dotação de verbas (destinação de recursos para finalidades específicas), e não possuem personalidade jurídica para realizar transações como se fossem uma pessoa jurídica autônoma. Esse entendimento evita a necessidade de escrituração fiscal das operações pelo fundo, permitindo que essa documentação seja emitida contra o órgão responsável, como um tribunal ou secretaria, que também ficará incumbido da realização das informações relacionadas ao fundo.

Orientações para o cumprimento de obrigações acessórias pelos fundos públicos

Gestores de fundos públicos devem cumprir obrigações acessórias tributárias vinculadas aos recursos aplicados em um cenário cada vez mais desafiador. Nesse contexto, é salutar o entendimento delineado na SC Cosit 190/2024: devido à natureza jurídica dos fundos públicos, explicada anteriormente, a DCTF e a DCTFWeb não precisam ser entregues pelo próprio fundo, podendo o ente responsável, como um Tribunal de Justiça Estadual, por exemplo, centralizar essa entrega.

Contrariando o senso comum e amparado pela ausência de vedação legal e pelas diretrizes da solução de consulta analisada, recomendamos que os documentos fiscais sejam emitidos em face do ente federativo responsável pelo fundo, com a devida vinculação da despesa ao recurso do fundo. Essa orientação também se aplica ao cumprimento das outras obrigações acessórias tais como as declarações de informações fiscais.

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Especificamente com relação às notas fiscais de serviço, essa vinculação pode ser facilmente atendida por meio do preenchimento correto do campo de “discriminação dos derviços”, comumente presente nas notas fiscais abaixo da qualificação do prestador e do tomador, que usualmente é de livre preenchimento. Campo similar denominado “dados adicionais” consta nas notas fiscais de compra e venda mercantil, a partir dos quais se geram os DANFEs, documentos auxiliares da nota fiscal eletrônica (NF-e).

Esse entendimento simplifica o processo de documentação e reduz a burocracia, enquanto assegura a transparência no uso dos recursos públicos, sem impor ao fundo público as obrigações acessórias decorrentes da detenção de personalidade jurídica própria.

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Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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