ISS, ICMS, PIS e COFINS fora da base do cálculo da contribuição previdenciária
Uma decisão liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, autorizou uma indústria gráfica a retirar ISS, ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.
A empresa, que passou a contribuir com base na receita bruta (Lei nº 12.546/2011), em substituição à contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, argumentou que tributos não tem natureza de faturamento e que deveriam ser retirados da base de cálculo.
Desde que o STF julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, algumas novas teses começaram a ganhar força nos tribunais. Essa da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária foi admitida no STJ e no STF.
A Julgadora reconheceu que o entendimento do STF se aplica também ao ISS.
O imposto municipal foi incluído no processo porque a empresa desenvolve atividades mistas, sujeitas ao ISS e ao ICMS. A empresa conseguirá restituição dos últimos 5 anos.
Outra tese envolvendo exclusão de tributos que ganhou espaço nos Tribunais é a da retirada do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, para as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, que também apuram seus recolhimentos a partir da receita bruta.
Não obstante as inconsistentes alegações da Fazenda Pública é lamentável que os contribuintes estejam sofrendo esse verdadeiro confisco, da inclusão de tributos na base cálculo de outros tributos.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Se o valor para compor o contrato já está incluso ( BDI + custos de MO + Material) por que teria que deduzir da Base de Cálculo os tributos a serem retidos? Complicado né?
Prezado Paulo.
Realmente é complicado! No entanto, nessa situação que você pontuou, a retenção será apenas uma antecipação do tributo devido pelo contribuinte. Por isso, se ele calcular um determinado valor de imposto na formação do preço e sofrer a retenção sobre uma base sem exclusão de tributos, ele poderá pleitear uma restituição do montante retido a maior.
Por outro lado, se o tomador fizer a retenção sem os tributos na base de cálculo, há a possibilidade de esta corresponder ao valor do imposto efetivamente devido pelo contribuinte. Então, ao fazer a retenção com as deduções da base de cálculo, o contratante estará apenas antecipando o recolhimento daquilo que o prestador calculou na formação de preço como tributo por ele devido.